DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 3003890
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7780, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 desta Corte (fls. 325-328).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 257):
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO MOTOBOY. TRANSAÇÕES FRAUDULENTAS NO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.
1. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados aos seus clientes em virtude de fraudes e delitos praticados no âmbito de suas operações bancárias.
2. Configurada a falha na prestação do serviço e a ausência de comprovação de culpa exclusiva do consumidor, impõe-se a manutenção da sentença que condenou a instituição financeira à restituição dos valores debitados e à indenização por danos morais.
3. Recurso desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 269-287), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alegou dissídio jurisprudencial e violação dos arts. 14, § 3º, II, do CDC e 337, XI, do CPC.
Afirma que "o Acórdão vergastado, ao reconhecer a responsabilização da instituição financeira pelo fato de terceiro, pela falha de prestação de serviço, negou vigência à legislação aplicável, uma vez que o Banco do Brasil não teve participação no evento danoso" (fl. 278).
Defende a inaplicabilidade da Súmula n. 479/STF, aduzindo que "a modalidade de golpe sofrida pela recorrida isenta o recorrente de culpa" (fl. 286).
Ao final, requer o provimento do recurso para "cassar o acórdão recorrido, pois não há no que se falar em responsabilização da instituição financeira, tampouco condenação a título de dano moral no caso concreto" (fl. 287).
No agravo (fls. 329-340), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada (fls. 349-360).
É o relatório.
Decido.
Consta nos autos que o Tribunal de origem concluiu que houve falha na prestação do serviço. Nos seus termos (fls. 265-267):
A responsabilidade civil das instituições financeiras está prevista no art. 14 do CDC, que adota a responsabilidade objetiva baseada na teoria do risco da atividade.
O risco do negócio, no presente caso, inclui a possibilidade de fraudes e delitos cometidos por terceiros, configurando o chamado "fortuito interno", que não é capaz de exonerar o prestador de serviços de sua responsabilidade.
..
A transação fraudulenta objeto da demanda foi realizada em valor elevado (R$ 14.999,97), destoando do perfil financeiro do apelado,
[trecho intermediário suprimido]
nesta hipótese, demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência não admitida no âmbito desta Corte, a teor da Súmula n. 7/STJ.
Acrescente-se que o recurso também não pode ser admitido pela alínea "c" do art. 105, III, da CF, pois, "consoante iterativa jurisprudência desta Corte, a incidência da Súmul a 7 do STJ impede o conhecimento do recurso lastreado também pela alínea "c" do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso" (AgInt no REsp 181.234-5/AM, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, Dje 21/11/2019).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte po r cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.