ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art.
- A decisão recorrida reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante prevista no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Confissão Qualificada. Atenuante. Fração de Redução da Pena. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
2. A decisão recorrida reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com redução da pena na fração de 1/12, em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
3. A defesa sustenta que o óbice da Súmula n. 83 do STJ não está configurado no caso dos autos, requerendo a retratação da decisão agravada ou a submissão do recurso ao órgão colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação da fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada do acusado, está em conformidade com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A confissão qualificada ou parcial, que não abrange a totalidade dos fatos ou não exclui integralmente a responsabilidade penal do acusado, possui menor valor colaborativo, justificando a aplicação de uma fração de redução da pena inferior à usualmente aplicada em casos de confissão integral.
6. A fração de 1/12 para a redução da pena intermediária, em razão do reconhecimento da confissão qualificada, está em conformidade com o princípio da individualização da pena.
7. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça, não sendo possível o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 65, inciso III, alínea "d"; CPC, art. 932, III; Súmula n. 83 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AREsp n. 2.994.386/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
[trecho intermediário suprimido]
especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.".
5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.