DECISÃO C uida-se de agravo de MARCOS CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD… — AREsp AREsp 3003838
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO C uida-se de agravo de MARCOS CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art.
- 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em regime inicial aberto, e à indenização a título de danos morais (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
14943
Ementa oficial
DECISÃO
C uida-se de agravo de MARCOS CARDOSO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 5006892-81.2023.8.24.0067.
Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal (lesão corporal em contexto de violência doméstica), à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses, em regime inicial aberto, e à indenização a título de danos morais (fls. 59/69).
Recurso de apelação interposto pela defesa, pleiteando a absolvição por insuficiência probatória, foi desprovido para manter a condenação nos termos da sentença proferida. O acórdão ficou assim ementado (fl. 108):
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DELITO DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL), COM INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.340/06. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PLEITO ABSOLUTÓRIO COM BASE NA AUSÊNCIA DE PROVAS E ALEGAÇÃO DE AGRESSÃO RECÍPROCA. TESE QUE NÃO ENCONTRA AMPARO NO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA EM CONSONÂNCIA COM O CATEGÓRICO RESULTADO DO LAUDO PERICIAL. EXCESSO DA CONDUTA PERPETRADA PELO RÉU QUE NÃO PERMITE FALAR EM UTILIZAÇÃO DE MEIOS MODERADOS. AGENTE QUE AGRIDE A VÍTIMA, DESFERINDO-LHE DIVERSOS GOLPES. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO INAPLICÁVEL. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Contudo, de ofício, foi reconhecida a atenuante do art. 65, inciso III, alínea ""d"", do Código Penal, fixando a pena em 01 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias (fls. 122). O acórdão ficou assim ementado (fl. 123):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ART. 65, INCISO III, ALÍNEA "D", DO CÓDIGO PENAL). EMBARGANTE QUE NÃO TROUXE A QUESTÃO NAS RAZÕES. INOVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EMBARGOS REJEITADOS. RECONHECIMENTO, TODAVIA, DA REFERIDA ATENUANTE EX OFFICIO, EM DECORRÊNCIA DA CONFISSÃO QUALIFICADA. (fl. 123)
Em sede de recurso especial (fls. 125/133), a defesa apontou violação ao art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu a confissão qualificada do acusado, aplicando a atenuante na fração de 1/12.
Diante disso,
[trecho intermediário suprimido]
da decisão recorrida.".
5. É firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no sentido de que, nas hipóteses de confissão parcial ou qualificada, como na espécie, se admite a incidência da atenuante em patamar inferior a 1/6. A decisão do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ, não havendo ilegalidade na aplicação da fração de 1/12 de maneira fundamentada, por atender os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. Precedentes.
6. As razões do agravo regimental não conseguem modificar os fundamentos da decisão recorrida, que se mantém pelos próprios motivos expostos anteriormente.
IV. Dispositivo
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.466.144/SC, relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA, QUINTA TURMA, julgado em 17/6/2025, DJEN de 2/7/2025).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.