DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO TADEU LAURINO à decisão de fls — AREsp AREsp 3003822
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO TADEU LAURINO à decisão de fls.
- Sustenta a parte embargante: É importante esclarecer que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Agravo interposto em 12.05.2025, de forma tempestiva.
- Neste sentido, o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art.
- 1.003, § 5º, 1.029, e 219, tendo em vista a suspensão processual no dia 17 feriado de Endoenças, 18 Paixão e 21 Tiradentes, de abril e 01 de maio de 2025, Dia do Trabalho e dia 02 suspensões do expediente, conforme Provimento CSM 2.765/2024, do Tribunal de Justiça, anexado aos autos.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10450
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ARNALDO TADEU LAURINO à decisão de fls. 285/286, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
É importante esclarecer que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.04.2025, sendo o Agravo interposto em 12.05.2025, de forma tempestiva. Neste sentido, o recurso foi interposto dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, tendo em vista a suspensão processual no dia 17 feriado de Endoenças, 18 Paixão e 21 Tiradentes, de abril e 01 de maio de 2025, Dia do Trabalho e dia 02 suspensões do expediente, conforme Provimento CSM 2.765/2024, do Tribunal de Justiça, anexado aos autos.
Dessa forma, tendo em vista a ocorrência de feriados nacionais e a dispensa da comprovação da suspensão do prazo processual para tal situação, não restam dúvidas de que o recurso interposto foi tempestivo (fl. 290).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Observe-se que houve a disponibilização da decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial em 10.4.2025, considerando-se publicada em 11.4.2025 (fl. 254). Excluindo-se o dia 11.4.2025 (primeiro dia), inicia-se a contagem no dia 14.4.2025, até o dia 16.4.2025. Exclui-se da contagem o dia 17.4.2025 (conf. Provimento CSM 2.765/2024, fl. 281). Exclui-se também os dias 18.4.2025 e 21.4.2025, porquanto se tratam de feriados nacionais, que não necessitam de comprovação. Após, a contagem é reiniciada no dia 22.4.2025, até o dia 30.4.2025. Exclui-se ainda o dia 1º.5.2025 (feriado nacional) e o dia 2.5.2025 (conf. Provimento CSM 2.765/2024, fl. 281). Reinicia-se a contagem no dia 5.5.2025, finalizando o prazo no dia 9.5.2025.
Dessa forma, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil, terminou no dia 9.5.2025, sendo que o Agravo em Recurso Especial foi interposto somente em 12.5.2025, fora do prazo.
Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada,
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.