DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRI… — AREsp AREsp 3003810
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art.
- 6º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o princípio da cooperação processual, ao entender que o Ministério Público deveria, por meios próprios, buscar o endereço atualizado do acusado, sem apoio do Judiciário.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13003, 11785, 3417, 10867, 10938
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS (fls. 46/48).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 105/106).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 6º do Código de Processo Civil, sustentando que o acórdão recorrido contrariou o princípio da cooperação processual, ao entender que o Ministério Público deveria, por meios próprios, buscar o endereço atualizado do acusado, sem apoio do Judiciário. Aduz, em síntese, que os sistemas disponíveis ao Ministério Público não são os mesmos à disposição do Poder Judiciário, o que inviabiliza a localização do réu por meios próprios, e que a negativa de realização das diligências pelo Judiciário compromete a efetividade da persecução penal (fls. 114/127).
O recurso especial foi inadmitido na origem, com fundamento na Súmula 7 do STJ, ao argumento de que a análise da alegada violação do art. 6º do CPC demandaria o reexame das circunstâncias fáticas apuradas no acórdão recorrido (fls. 140/143), ao que se seguiu a interposição de agravo.
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso, em parecer assim ementado (fl. 186):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO. PODERES DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PODERES INSTRUTÓRIOS DO MAGISTRADO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO CONCORRENTE. PROVIMENTO.
PARECER PELO PROVIMENTO DO AGRAVO.
É o relatório.
O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido.
Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito.
No caso em análise, o Tribunal de origem destacou expressamente que (fls. 43/44):
..
Entende o Ministério Público que a negativa do juízo de primeiro grau em determinar que o servidor da secretaria judicial realizasse pesquisas nos sistemas e-Proc, SEEU e demais sistemas indicados no Provimento n. 2 - CGJUS/ASJCGJUS, com o intuito de obter o endereço atualizado do acusado, violou direito líquido e certo.
Embora se argumente que tal diligência está prevista no mencionado Provimento, é preciso considerar que o órgão ministerial não demonstrou a impossibilidade de executá-la por meios próprios.
O artigo 129, VIII, da Constituição Federal confere ao Ministério Público o poder de "requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial,
[trecho intermediário suprimido]
para a requisição judicial das diligências.
O acórdão impugnado foi claro ao concluir que não ficou demonstrada a impossibilidade de atuação autônoma do órgão ministerial, o que inviabiliza o controle da interpretação jurídica sobre esse pressuposto sem nova incursão probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. LOCALIZAÇÃO DE RÉU PARA CITAÇÃO. PODERES DE REQUISIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO PROCESSUAL. ART. 6º DO CPC. INVIABILIDADE DE OBTENÇÃO DE DADOS PELO PARQUET. AUSÊNCIA DE COMPROVADA. GRAU DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS. SÚMULA 7 DO STJ. PRECEDENTES.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.