DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ricardo Marum e Zilene Carneiro Pires contra decisão que não… — AREsp AREsp 3003769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Ricardo Marum e Zilene Carneiro Pires contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 887-894): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 523, DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. - Constatado que os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros previstos no comando judicial, não há que se falar em excesso de execução. - Nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10456, 7770, 9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Ricardo Marum e Zilene Carneiro Pires contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 887-894):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO REVISIONAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO - MULTA E HONORÁRIOS - INCIDÊNCIA SOBRE O SALDO REMANESCENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 523, DO CPC - DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA - LITIGANCIA DE MÁ-FÉ - AFASTADA. - Constatado que os cálculos apresentados pelo exequente observam os parâmetros previstos no comando judicial, não há que se falar em excesso de execução. - Nos termos do art. 523, do CPC, efetuado o pagamento parcial do débito no prazo legal, a multa e os honorários incidirão somente sobre o saldo renascente. - Ausente qualquer das hipóteses discriminadas no art. 80 do CPC, não há que se falar em litigância de má-fé.
Os embargos de declaração opostos pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI foram rejeitados (fls. 929-934). Os embargos de declaração opostos por Ricardo Marum e Zilene Carneiro Pires foram rejeitados (fls. 960-967).
Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 3º, 7º, 11, 85, § 1º, 141, 373, II, 374, 389, 489, § 1º, IV, 492, 523, 525, § 6º, 526, 1.013 e 1.022 do Código de Processo Civil (fls. 971-984).
Defende nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com base nos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão quanto à natureza do depósito judicial realizado pela PREVI, que teria sido "em garantia", e não "em pagamento", e, por consequência, pugna pela incidência da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil sobre a integralidade do débito, articulando, ainda, os arts. 523, 525, § 6º, e 526 do Código de Processo Civil como suporte da tese. Afirma, ademais, que o acórdão recorrido teria afastado indevidamente a aplicação plena das penalidades do art. 523, § 1º, e aplicado o § 2º sem reconhecer a natureza garantidora do depósito, pedindo, subsidiariamente, a anulação do acórdão dos embargos de declaração para novo julgamento.
Registra que o recurso também aponta divergência jurisprudencial, afirmando dissenso em torno: a) da interpretação do art. 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil quanto à distinção entre depósito em pagamento e em garantia; b) da negativa de prestação jurisdicional com base nos
[trecho intermediário suprimido]
em suas razões de Recurso Especial e nos Embargos de Declaração perante o TJMG. Sustentam que o acórdão recorrido teria interpretado o art. 523 do CPC de forma divergente daquela firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, notadamente quanto à caracterização de pagamento voluntário para fins de aplicação da multa e honorários.
Conforme acima analisado, a interpretação dada pelo TJMG, violou a jurisprudência dessa corte, configurando o dissídio jurisprudencial.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou parcial provimento ao recurso especial para reformar o acórdão do agravo de instrumento, restabelecendo a decisão de primeiro grau que impôs a multa e os honorários do art. 523, §1º, do CPC sobre a totalidade do débito.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.