DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/… — AREsp AREsp 3003760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abatimento de R$ 1.200.000,00, relativos à adjudicação de imóvel, no cumprimento de sentença n.º 0731221 87.2020.8.07.0001.
Resultado indicado
DISPOSITIVO Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7707, 7690
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ADVOCACIA FONTES ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 457):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL. DUPLA DEDUÇÃO. EXCESSO DE DEDUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou o abatimento de R$ 1.200.000,00, relativos à adjudicação de imóvel, no cumprimento de sentença n.º 0731221 87.2020.8.07.0001. A agravante alega que o mesmo valor já foi abatido em outro cumprimento de sentença (n.º 0730976 76.2020.8.07.0001), configurando excesso de dedução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em debate consiste em verificar se houve dupla dedução do valor referente à adjudicação de imóvel, ensejando excesso de abatimento no cumprimento de sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso, tal como consignado na origem, o acordo feito entre as partes refere se aos dois processos (tanto aquele em que foi abatido o valor da adjudicação, quanto este que, embora seja um cumprimento de sentença paralelo, foi considerado como integrante do acordo). Se a parte aceitou a adjudicação de imóvel, presume se que o tenha feito em relação ao acordo que, como pode ser observado da cláusula anteriormente transcrita, determina que os valores eventualmente pagos sejam abatidos das dívidas. Nesses termos, está correta a decisão que determinou a dedução do valor em ambos os processos.
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela ora recorrente foram conhecidos e rejeitados, em acórdão assim sintetizado (fl. 494):
Ementa: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APONTAMENTO DE VÍCIOS NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração com indicação de vícios previstos no art. 1.022 do CPC na apreciação dos temas arguidos e com pedido de efeito modificativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se o julgado incidiu em vícios sanáveis pela via dos embargos de declaração. Limitações impostas pelo art. 1.022 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração constituem uma classe especial de recurso para depuração de julgado, não para provocar a reapreciação dos temas julgados. Constatando se a inexistência
[trecho intermediário suprimido]
Marques, Segunda Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 14/6/2021.)
Importa assentar que esta Corte Superior não pode, desde logo, adentrar o mérito da controvérsia, pois isso demandaria reexame do conjunto fático-probatório, notadamente para verificar o teor dos pedidos apresentados nos dois cumprimentos de sentença, o alcance do acordo homologado, a cadeia de atos processuais e a efetiva repercussão do parágrafo décimo segundo da cláusula quarta.
Essa providência encontra óbice direto na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual a solução adequada é determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que profira novo julgamento dos embargos declaratórios, apreciando especificamente os pontos omitidos.
Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.