DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EM… — AREsp AREsp 3003718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUNIOR EDISON COLLA, tendo como advogado DIEGO BERNARDI LEMOS (agravado), em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura do medicamento Epcoritamabe (Epkinly), para tratamento de "linfoma não Hodgkin difuso de grandes células" - CID C83,3 (e-STJ fls.
- Acórdão recorrido: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença para 10% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
DECISÃO
Examina-se agravo em recurso especial interposto por CAIXA DE ASSISTENCIA DOS EMPREGADOS DA EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA CASEMBRAPA, contra decisão que inadmitiu recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Ação: de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JUNIOR EDISON COLLA, tendo como advogado DIEGO BERNARDI LEMOS (agravado), em face de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL e da agravante, em razão de negativa indevida de cobertura do medicamento Epcoritamabe (Epkinly), para tratamento de "linfoma não Hodgkin difuso de grandes células" - CID C83,3 (e-STJ fls. 11-15).
Acórdão recorrido: deu provimento à apelação interposta pelo agravado, para majorar os honorários de sucumbência arbitrados em sentença para 10% do valor atualizado da causa, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AÇÃO EXTINTA POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALECIMENTO DA PARTE AUTORA) COM CONDENAÇÃO DA RÉ A TÍTULO DE SUCUMBÊNCIA EM FACE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO QUE VERSA EXCLUSIVAMENTE SOBRE HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO PARA 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. OBSERVÂNCIA DO ART. 85, §2º, DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. (e-STJ fl. 178)
Embargos de declaração: opostos pela corré CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL, foram rejeitados (e-STJ fls. 264-266).
Decisão de admissibilidade do TJ/RS: inadmitiu o recurso especial, em razão da:
i) deficiência de fundamentação - Súmula 284/STF (art. 1.022 do CPC); e
ii) incidência da Súmula 283/STF;
iii) ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF); e
iv) prejudicialidade da análise da divergência jurisprudencial, em razão da incidência dos óbices impostos à admissão do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional (e-STJ fls. 355-357).
Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, a parte agravante aduz:
i) a não incidência da Súmula 7/STJ, sendo a discussão do recurso especial de direito material, referente à violação dos arts. 51, IV, e § 1º e 54, § 4º, ambos do CDC;
ii) que "(..) também esclareceu naquele recurso recurso especial que as matérias nele ventiladas foram devidamente discutidas nas instâncias anteriores, atendendo, portanto, a Súmula 211 desta E. Corte quanto ao prequestionamento." (e-STJ fl. 368); e
iii) a violação dos arts. 186, 187 e 927, todos do CC (e-STJ fls. 365-372).
RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.
Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante
[trecho intermediário suprimido]
por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram a inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, 3ª Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, 4ªTurma, DJe de 11/10/2023.
Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advog ado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 10% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 177) para 11 %, observada eventual concessão de justiça gratuita.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.