DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3003545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento em favor da autora do valor de R$ 91.021,74, para a compra do segundo ciclo do tratamento com o medicamento indicado (Cladribina).
- Alegação de nulidade processual por inobservância da instauração de procedimento autônomo de cumprimento de sentença.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 101, e-STJ):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Plano de saúde. Cumprimento provisório de sentença. Decisão que deferiu a expedição de mandado de levantamento em favor da autora do valor de R$ 91.021,74, para a compra do segundo ciclo do tratamento com o medicamento indicado (Cladribina). Descumprimento reiterado da decisão. Alegação de nulidade processual por inobservância da instauração de procedimento autônomo de cumprimento de sentença. Ausência de prejuízo. Agravante regularmente intimada de todos os atos processuais. Incontroverso descumprimento da liminar. Autorizada a adoção de medidas que garantam o resultado prático equivalente. Penhora de valores necessária para a aquisição do medicamento indispensável ao tratamento da agravada e garantia da efetividade da tutela Inteligência do art. 536 c.c. art. 139, IV, ambos do CPC. Caução desnecessária. Decisão mantida. Não provimento.
Nas razões de recurso especial (fls. 107-127, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 805 e 854 do CPC; art. 525, § 6º, do CPC; art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Sustenta, em síntese: a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC), a indevida constrição de ativos via bloqueio eletrônico e a exigência de caução antes do levantamento; que não há reexame de provas, mas contrariedade à lei federal; que o medicamento de uso domiciliar não integra a cobertura obrigatória (art. 10, VI, da Lei 9.656/98); e, pela alínea c, divergência jurisprudencial com julgados, notadamente do TJPR e do TJCE, quanto ao bloqueio de valores e à caução (fls. 121-126, e-STJ).
Contrarrazões apresentadas às fls. 140-152, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 153-155, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 158-171, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 174-180, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Em relação à apontada violação dos arts. 805 e 854 do CPC, 525, § 6º, do CPC e 10, VI, da Lei 9.656/98, denota-se que o conteúdo normativo dos referidos dispositivos não foram objeto de exame no acórdão recorrido, tampouco foram apresentados embargos de declaração pela ora insurgente a fim de sanar omissão ou prequestionar a matéria.
Ainda, deixou a
[trecho intermediário suprimido]
Não se vislumbrando o efetivo prequestionamento e deixando a parte recorrente de alegar, nas razões do recurso especial, violação ao art. 535 do CPC/1973 ou ao art. 1.022 do CPC/2015, incide o óbice da Súmula 211 do STJ. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial" (STJ, AgInt no REsp 1.503.880/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/03/2018). 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 25/2/2022.)
3. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.