DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE MARIA DIEHL à decisão que não admitiu seu Recurso Es… — AREsp AREsp 3003493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE MARIA DIEHL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL.
- ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DO REGIMENTO INTERNO.
- RESPONSABILIDADE POR MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DADOS.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9196, 10671, 4703
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ROSANE MARIA DIEHL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO. ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA. MEIO VIRTUAL. AUTORIZAÇÃO LEGAL. EDITAL DE CONVOCAÇÃO. ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO CONDOMINIAL E DO REGIMENTO INTERNO. QUORUM QUALIFICADO ATINGIDO. NULIDADE. INEXISTENTE. ASSEMBLEIA ORDINÁRIA. ISENÇÃO DA TAXA ORDINÁRIA PARA O SUBSÍNDICO. CARÁTER PROVISÓRIO. DELIBERAÇÃO POSTERGADA. ACESSO ÁS CÂMERAS DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE. AGENTE DE TRATAMENTO DE PEQUENO PORTE. RESPONSABILIDADE POR MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DADOS. FORNECIMENTO DE IMAGENS VEDADO PELA CONVENÇÃO DE CONDOMÍNIO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 9º, § 2º, e 12, caput e § 4º, da Lei n. 4.591/1964; e art. 1.348 do CC, no que concerne à impossibilidade de isenção de taxa ordinária condominial em período de obras a subsíndico, trazendo a seguinte argumentação:
13. O condomínio ao lançar em edital de assembleia que a administração condominial queria beneficiar o subsíndico com isenção da taxa ordinária em período crítico de obras e taxa extra no condomínio, violou o § 2º do artigo 9º da Lei nº 4.591/64; e inciso IV do artigo 1.348 do Código Civil, vez que a convenção é determinante ao dispor que É TERMINANTEMENTE PROIBIDA QUALQUER ISENÇÃO DE TAXA AO SUBSÍNDICO.
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15. Afora isto, e para garantir a igualdade de todos os condôminos em época de obras e taxas altíssimas, a norma federal discorre especial atenção justamente na fase crítica de obras em condomínio proibindo tacitamente qualquer isenção de taxa, posto que onera substancialmente a todos em época de obras no condomínio:
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16. Portanto, houve clara violação do § 4º do artigo 12 da Lei nº 4.591/64, quando a administração condominial de forma imoral isentou o subsíndico de taxa condominial justamente no período em que todos os moradores mais precisam arrecadar para a realização de obras.
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20. Tanto foi aprovada a ilegalidade na isenção de taxa para o subsíndico em período de obra, que houve a obra no condomínio e este ao não pagar a taxa condominial onerou substancialmente os outros proprietários com um valor mais alto.
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25. Pelo exposto, requer a Recorrente que seja reformado/cassado o acórdão guerreado para conceder vigência ao § 2º do artigo 9º, do § 4º do artigo 12 e caput, da Lei nº
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.