DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão monocrática da Pr… — AREsp AREsp 3003457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
- O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls.
- 508-509, e-STJ): DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
- 526-534, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7772, 4703, 11806, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por BANCO BMG S.A., em face de decisão monocrática da Presidência desta Corte, que não conheceu do reclamo da ora insurgente, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
O apelo extremo, fundamentado na alínea "a" do permissivo constitucional, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 508-509, e-STJ):
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INTENÇÃO DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO. CONVERSÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COMUM. DANOS MORAIS AFASTADOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Nas razões de recurso especial (fls. 526-534, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 104, 113, 421, 422 e 591 do Código Civil; arts. 6º, III e VIII, 31, 46, 51, 52, 54-B e 54-D do Código de Defesa do Consumidor; além de alegação de dissídio jurisprudencial.
Sustenta, em síntese: que não incide a Súmula n. 7/STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito; que houve correta demonstração do dissídio jurisprudencial, com transcrição e cotejo analítico; que o acórdão recorrido violou os dispositivos federais indicados ao presumir vício de consentimento e converter o contrato para mútuo consignado.
Contrarrazões apresentadas às fl. 542, e-STJ.
Em juízo de admissibilidade (fls. 549-554, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 555-557, e-STJ).
Em decisão singular (fls. 569-570, e-STJ), não se conheceu do agravo em recurso especial, ante: a) ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; b) incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ em razão de alegações genéricas, além da necessidade de impugnação integral da decisão de inadmissibilidade, consoante precedente da Corte Especial.
Daí o presente agravo interno (fls. 574-579, e-STJ), no qual a parte agravante sustenta: a) cabimento do agravo interno; b) que o Agravo em Recurso Especial impugnou especificamente os fundamentos da inadmissibilidade, atacando a aplicação da Súmula 7/STJ e a alegada deficiência de cotejo analítico; c) que a controvérsia é estritamente jurídica, envolvendo revaloração de dispositivos do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, sem reexame de provas; d) que foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial, com transcrição e cotejo analítico; e)
[trecho intermediário suprimido]
por incidência das Súmulas n. 5 e 7.
12. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
13. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.420.754/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.)
Inafastável, no ponto, a incidência do teor das Súmulas 5 e 7 desta Corte.
2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 569-570, e-STJ, para, de plano, conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial. Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Julga-se prejudicado o pedido de efeito suspensivo de fls. 576, e-STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.