DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES MARINA MACHADO MOREIRA à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3003452
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES MARINA MACHADO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA - ART.
- V, CPC - FATOS ALEGADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM PROCESSO ANTERIOR - RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A.
- SEGURADORA DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10441
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LOURDES MARINA MACHADO MOREIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO - AÇÃO REGRESSIVA - ACIDENTE DE TRÂNSITO - EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO À LITISDENUNCIADA - ART. 485; V, CPC - FATOS ALEGADOS QUE JÁ FORAM APRECIADOS EM PROCESSO ANTERIOR - RECONHECIMENTO JUDICIAL QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA TOKIO MARINE SEGURADORA S/A. SEGURADORA DO VEÍCULO RESPONSÁVEL PELO SINISTRO. EM RESSARCIR OS PREJUÍZOS DAI ADVINDOS - RES JUDICATA - CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA RÉ PELO ACIDENTE - DEMONSTRADA - RECURSOS DESPROVIDOS. A COISA JULGADA MATERIAL CONSTITUI PRESSUPOSTO PROCESSUAL NEGATIVO DA RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DE MODO QUE NÃO SE COGITA, POR FORÇA DO REFERIDO INSTITUTO, A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA, POUCO IMPORTANDO, NA HIPÓTESE, A NATUREZA DIVERSA DAS AÇÕES PROPOSTAS. ASSIM, NOS TERMOS DO ART. 503. CPC. UMA VEZ DECIDIDO DEFINITIVAMENTE QUE A TOKIO MARINE SEGURADORA S/A NÃO POSSUI A OBRIGAÇÃO EM RESSARCIR QUAISQUER PREJUÍZOS RELACIONADOS AO SINISTRO OBJETO DA DEMANDA, NÃO PODEM AS PARTES, POR VIA TRANSVERSA, RESTABELECER A DISCUSSÃO SOBRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. NO CASO. FICOU SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADA A RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO, SEM PERDER DE VISTA QUE SE COMPROVADA A RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR, A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO, COMO CRIADORA DO RISCO, RESPONDERÁ SOLIDARIAMENTE PELOS DANOS CAUSADOS, JÁ QUE CONTRIBUIU PARA A PRÁTICA DO ATO ILÍCITO. ASSIM, A RÉ POSSUI RESPONSABILIDADE EM RESSARCIR OS DANOS PREJUÍZOS DAÍ DECORRENTES, AINDA QUE NÃO ESTIVESSE CONDUZINDO O VEÍCULO NO MOMENTO DO SINISTRO.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente do art. 503 do CPC, no que concerne à ausência de coisa julgada em relação a terceiros que não figuraram no processo original, o que possibilita a vinculação da responsabilidade solidária da Tokio Marine Seguradora em face da HDI Seguros, ausente nos autos originais, trazendo a se guinte argumentação:
Ora, o acórdão de origem violou o art. 503 do CPC ao interpretar que a denunciada Tokio Marine Seguradora S/A não possui obrigação solidária de ressarcir danos a terceiros.
..
Nobre relator, a sentença faz coisa julgada exclusivamente em face das partes entre as quais é dada, não podendo prejudicar terceiro que não figuram no processo.
No caso em tela, a recorrida HDI
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.