ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL.
- REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
00899.07681.07691.07699.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL COMERCIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL EM ESTADO DIVERSO DO ORIGINAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FATO SUPERVENIENTE. ALIENAÇÃO E DEMOLIÇÃO DO IMÓVEL. ART. 493 DO CPC. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO AOS GASTOS EFETIVAMENTE REALIZADOS. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 499 DO CPC. PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM QUANTIA CERTA. FATO SUPERVENIENTE (ART. 493 DO CPC). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. ÔNUS SUCUMBENCIAL. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O julgador tem o dever de apreciar fato superveniente constitutivo, modificativo ou extintivo do direito que influir no julgamento do mérito, inclusive de ofício, nos termos do art. 493 do CPC. Uma vez publicada a sentença, esgota-se a jurisdição do juízo de primeiro grau (art. 494 do CPC), de modo que o fato novo surgido após a prolação da sentença deve ser apreciado pelo Tribunal, sem que isso configure supressão de instância.
3. A demolição do imóvel locado constitui fato superveniente que afeta o elemento objetivo da condenação, porquanto torna a reparação do bem, para o retorno ao status quo ante, desnecessária. Nessa hipótese, a indenização deve corresponder ao valor efetivamente despendido pela locadora no período entre a devolução das chaves e a demolição, de modo a garantir a reparação integral do dano (art. 944 do CC) e evitar o enriquecimento sem causa.
3. O art. 499 do CPC, que prevê a conversão da obrigação em perdas e danos, aplica-se exclusivamente às obrigações de fazer, não fazer ou entregar coisa. No caso, a pretensão deduzida na inicial é de condenação ao pagamento de quantia certa (indenização por danos materiais), razão pela qual não se cogita de conversão da obrigação em perdas e danos.
4. A condenação da parte vencida aos ônus de sucumbência, os quais
[trecho intermediário suprimido]
rejeitadas, inclusive em 2º grau, de modo que, por ser sucumbente exclusiva e por não ter conseguido nenhum êxito em sede de apelação, deve responder pelos honorários recursais.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do agravo interposto por ML MAFRA INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de condenar a ré ao ressarcimento dos honorários do perito que foram adiantados pela parte vencedora na ação de produção antecipada de provas. Conheço do agravo interposto por AGÊNCIA BELEZA S.A para negar provimento ao recurso especial.
O provimento parcial do recurso interposto por ML MAFRA INCORPORADORA E EMPEENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. desautoriza a majoração dos honorários de sucumbência. Com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários devidos por AGÊNCIA BELEZA S.A de 12% (doze por cento) do valor da condenação para 13% (treze por cento).
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.