DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENHUR BELOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial — AREsp AREsp 3003410
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BENHUR BELOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
- Tal multa consiste no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 10% (dez porcento) do negócio jurídico em questão, sendo que o recorrente justifica sua incidência e respectiva execução em virtude do atraso no pagamento das parcelas previstas no contrato pelo recorrente.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10422, 9518
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BENHUR BELOTTO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim resumido:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO PAGAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 413 do Código Civil, no que concerne à possibilidade de redução do valor fixado na cláusula penal quando o atraso no cumprimento da obrigação for insignificante, porquanto, neste caso, o valor acaba por tornar-se excessivo e desproporcional, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se o processo de embargos à execução opostos pelo aqui recorrente contra execução de título extrajudicial movida pelo recorrido, a qual tem, por escopo, multa prevista em contrato de compra e venda firmado entre as partes.
Tal multa consiste no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), equivalente a 10% (dez porcento) do negócio jurídico em questão, sendo que o recorrente justifica sua incidência e respectiva execução em virtude do atraso no pagamento das parcelas previstas no contrato pelo recorrente.
No caso dos autos, o recorrente comprovou o pagamento integral das parcelas, cujo vencimento estava previsto para 22/12/2021, com singela mora, em março/2022, considerando os valores envolvidos no negócio jurídico, antes mesmo da propositura da execução movida pelo recorrido, pelo que se justificava, assim, a redução equitativa da penalidade, com base no artigo 413 do CC.
..
Como adiantado alhures, o D. Juízo a quo entendeu que a redução equitativa da multa prevista no contrato firmado entre as partes com base no artigo 413 do CC apenas se justificaria acaso fosse manifestamente excessiva ou quando a obrigação estipulada tenha sido parcialmente cumprida dentro do prazo entre as partes.
..
Como se vê, o disposto legal que ampara o pedido de redução da multa nada menciona a respeito de sua aplicação somente em casos em que o cumprimento da obrigação, ainda que parcial, tenha se dado dentro do prazo constante do contrato, donde se compreende pela ocorrência de sua violação.
Nessa mesma toada, o entendimento jurisprudencial sedimentado sobre o tema se dá no sentido de que a redução de multa contratual, com base no artigo 413 do CC, pode ser deferida em casos em que o cumprimento da obrigação se deu de forma integral, apenas com
[trecho intermediário suprimido]
AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.