DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA REGINA RODRIGUES POZATTI à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3003368
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA REGINA RODRIGUES POZATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro.
- Logo, resta demonstrada a violação frontal ao dispositivo federal, bem como o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação de casos idênticos, envolvendo o mesmo dispositivo, conforme tópico próprio de Dissídio Jurisprudencial (fl.
- Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts.
Resultado indicado
44 E 46 DA LM Nº 6.251/2005 E TROUXE NOVOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL, DENTRE ELES A HABILITAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM REALIZAI" AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ANUAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E CONDENAR A RÉ À CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE CABÍVEIS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS LEGISLAÇÃO VIGENTE VIGENTE À ÉPOCA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10223, 6049
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SONIA REGINA RODRIGUES POZATTI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO - SERMDORA PÚBLICO - MUNICÍPIO DE ARARAQUARA - PROGRESSÃO FUNCIONAL - DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ASCENSÃO DE CLASSE (LEI 6.251 2005) - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA AUTORA - PARCELA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA - INAPLICABILIDADE DA CLT - NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO - INAPLICABILIDADE DO REGIME JURÍDICO DE PROMOÇÃO INSTITUÍDO PELA LM Nº 7.557/2011 EM PERÍODOS POSTERIORES À SUA REVOGAÇÃO - LM Nº 7.482/2012 QUE ALTEROU A REDAÇÃO DOS ART. 43. 44 E 46 DA LM Nº 6.251/2005 E TROUXE NOVOS REQUISITOS PARA PROMOÇÃO FUNCIONAL, DENTRE ELES A HABILITAÇÃO EM AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO - OMISSÃO DA MUNICIPALIDADE EM REALIZAI" AS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO ANUAIS - REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DAS AVALIAÇÕES DE DESEMPENHO E CONDENAR A RÉ À CONCESSÃO DAS PROMOÇÕES POR ANTIGÜIDADE CABÍVEIS, DESDE QUE PREENCHIDOS OS DEMAIS REQUISITOS PREVISTOS LEGISLAÇÃO VIGENTE VIGENTE À ÉPOCA - INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa do art. 468 da CLT, no que concerne ao reconhecimento da ilegalidade de alteração unilateral e prejudicial do contrato de trabalho de servidor público celetista, sem seu consentimento, ao substituir triênios por uma única promoção por meio de modificação de legislação municipal, trazendo a seguinte argumentação:
O mesmo artigo 468 da CLT, veda alterações unilaterais ao contrato de trabalho, sendo lícitas alterações realizadas apenas por mútuo consentimento.
Em nova violação frontal do dispositivo, o v. acórdão combatido permite as alterações unilaterais ao contrato de trabalho do obreiro.
Logo, resta demonstrada a violação frontal ao dispositivo federal, bem como o dissídio jurisprudencial em torno da interpretação de casos idênticos, envolvendo o mesmo dispositivo, conforme tópico próprio de Dissídio Jurisprudencial (fl. 847).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente dos arts. 468 da CLT; e 22 da CF/1988; e do enunciado n. 51 da Súmula do TST, no que concerne ao reconhecimento da competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho, na hipótese de alteração unilateral e
[trecho intermediário suprimido]
Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.
Ademais, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.