DECISÃO Trata-se de agravo manejado por New Work Comércio e Participações Ltda — AREsp AREsp 3003304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado por New Work Comércio e Participações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl.
- Distinguishing quanto às teses jurídicas fixadas nos Temas 566, 567 e 568 dos recursos repetitivos do STJ.
- Ausência, no caso, dos marcos de início do prazo ânuo do artigo 40, §1º, da LEF porquanto houve citação da Devedora.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8961, 6017, 7771, 5992
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado por New Work Comércio e Participações Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (fl. 42):
Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Prescrição intercorrente não caracterizada. Distinguishing quanto às teses jurídicas fixadas nos Temas 566, 567 e 568 dos recursos repetitivos do STJ. Ausência, no caso, dos marcos de início do prazo ânuo do artigo 40, §1º, da LEF porquanto houve citação da Devedora. Demora na marcha processual que, no caso concreto, não pode ser imputada a Exequente. Manutenção da decisão. Desprovimento do agravo.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 74/77).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos seguintes dispositivos: (I) arts. 1.022, I e II, do CPC, ao argumento de que o acórdão recorrido, ao rejeitar os embargos de declaração, incorreu em omissão quanto à aplicação do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 e às teses firmadas no Tema 566 do STJ, não sanando vícios apontados e necessários ao prequestionamento e (II) art. 40 da Lei n. 6.830/1980, porque "nos termos do entendimento pacificado no âmbito deste C. Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (Tema 566), o prazo de um ano previsto no artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais começou a correr automaticamente a partir de 31 de outubro de 2012. Findo referido prazo, em 31 de outubro de 2013, começou a correr o prazo prescricional quinquenal, de modo que ocorreu a prescrição intercorrente na presente hipótese no dia 31 de agosto de 2018" (fl. 90).
É O RELATÓRIO.SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Observa-se que a Corte local analisou a questão acerca da prescrição, no caso concreto, à luz do entendimento consolidado no julgamento dos Temas 179, 566, 567, 568, 569, 570 e 571, concluindo pela adequação do acórdão recorrido a esse precedente, razão pela qual prejudicada a apreciação do recurso.
Com efeito, na sistemática introduzida pelos artigos 543-B e 543-C do CPC/73 (atualmente art. 1.030 do CPC), incumbe à Corte de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo e repercussão geral, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008. Essa conclusão pode ser extraída da fundamentação constante da Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
pelo STJ na citada Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP.
3. Precedente da 1ª Turma: AgReg no Edcl no AREsp 200.696/RS, Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 10/09/2012.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 201.385/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/09/2012, DJe 17/09/2012).
Por fim, ressalta-se que o STJ, a respeito da sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou posicionamento no sentido de que "aos Tribunais de superposição compete a fixação da tese jurídica e a uniformização do Direito, sendo dos Tribunais locais, onde efetivamente ocorre a distribuição da justiça, a aplicação da orientação paradigmática", assinalando, em arremate, que há "no CPC a possibilidade de ajuizamento de ação rescisória quando aplicado erroneamente o precedente" (Rcl n. 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 6/3/2020).
ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.