ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO.
- ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido. (AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9585, 7772, 7770, 10671
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte Superior de fls. 881/882 que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.
Afirma, nas razões do agravo, que não se busca reexame do conjunto probatório, mas a revaloração dos fatos incontroversos para afastar o óbice da Súmula 7/STJ.
Defende a revisão da taxa de juros remuneratórias, uma vez que excede de forma significativa a média do mercado definida pelo Bacen.
Reitera as razões do recurso especial.
Impugnação não foi apresentada (fl. 905).
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADO. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula n. 182 /STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. No presente caso, a parte ora agravante não impugnou o único fundamento da decisão agravada (Aplicação analógica da Súmula n. 182/STJ). Incidência da Súmula n. 182/STJ.
3. Agravo interno não conhecido.
VOTO
O presente recurso não merece conhecimento.
O recurso especial não admitido pela Corte de origem impugna acórdão assim ementado (fls. 881/882):
Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação de artigo de lei
[trecho intermediário suprimido]
CIVIL DE 2015. NÃO CONHECIDO. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO.
1. Constitui ônus da parte agravante a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade. Incidência da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça e aplicação dos artigos 932, III, e 1.021, § 1º, do estatuto processual civil de 2015. Precedente.
2. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
3. Agravo interno não conhecido.
(AgInt no REsp 1.904.596/SE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29.11.2021, DJe de 1º. 12.2021)
Desse modo, a falta de impugnação pela agravante do fundamento da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.