DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WYNN COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu … — AREsp AREsp 3003289
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WYNN COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- VÍCIO NO VEÍCULO CONSTADO LOGO APÓS A TRADIÇÃO.
- AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
Resultado indicado
RECURSO DA RÉ DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4706
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WYNN COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. CONSUMIDOR, COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. VÍCIO NO VEÍCULO CONSTADO LOGO APÓS A TRADIÇÃO. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. 2. RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. 3. APLICAÇÃO DO CDC. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA AFASTADAS. VEÍCULO COM TRÊS ANOS DE USO. RÉ NÃO COMPROVOU QUE O BEM ESTAVA EM PERFEITO ESTADO DE CONSERVAÇÃO E REVISADO, CONFORME POR ELA ANUNCIADO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAL E MORAL CARACTERIZADOS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. 4. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187, 421, 884 e 927 do CC, no que concerne à ausência dos requisitos para condenação em danos materiais e morais, uma vez que o recorrido desmontou o automóvel, inviabilizando a apuração do vício, além de ter recusado a assistência ofertada pela recorrente, o que afasta o dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação:
Há que se destacar que a aplicação do artigo 421 do CC, deve ser aplicado ao caso em tela na medida em que o recorrido ao assinar o contrato de compra e venda, consentiu em adquirir um veículo usado e no estado em que se encontrava.
Não menos importante, também consentiu a previsão contratual da garantia exclusiva para motor parcial e câmbio, não podendo alegar desconhecimento.
O que se denota é que além do recorrido ter impedido a recorrente de prestar os serviços nos termos do artigo 18 do CDC, entendeu por arcar com os consertos.
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Imputa-se a violação aos artigos do código civil, pois o recorrido desmontou o automóvel, impedindo assim a verificação do que de fato ocorreu no bem móvel.
Há que se destacar que as peças reclamadas não eram cobertas pela garantia, pois se tratavam de itens de desgaste natural, sendo incongruente a responsabilidade sobre os reparos.
Ainda assim, a recorrente com intuito de fidelizar o cliente comprou as mangueiras, não havendo que se falar em negligência por parte da recorrente, não há nos autos qualquer comprovação de que o veículo foi retirado da loja com vícios, visto que os itens reclamados, são de desgaste natural e devem ser ajustados com o decorrer dos anos de uso, não são peças que impedem o bom funcionamento do veículo.
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Ora, não se vislumbra qualquer nexo de
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.