DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IGAPORÃ à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3003285
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IGAPORÃ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido: RECURSO DE APELAÇÃO.
- MUNICIPALIDADE QUE NÁO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS.
- INSURGE-SE O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELOS APELADOS, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DAS AULAS MINISTRADAS AOS SÁBADOS.
Resultado indicado
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10957, 10288
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE IGAPORÃ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim resumido:
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROFESSORES MUNICIPAIS. MUNICÍPIO DE IGAPORÂ. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. MUNICIPALIDADE QUE NÁO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS APELADOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. INSURGE-SE O MUNICÍPIO DE IGAPORÃ CONTRA A SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA PELOS APELADOS, CONDENANDO A MUNICIPALIDADE AO PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS DECORRENTES DAS AULAS MINISTRADAS AOS SÁBADOS. II. INCUMBIA AO APELANTE, POR FORÇA DO ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, O ÔNUS DE COMPROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DOS SERVIDORES, NOTADAMENTE O SUPOSTO PAGAMENTO DAS VERBAS PLEITEADAS NA DEMANDA III. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 23, § 2º, e 24, I, da Lei n. 9.394/96, no que concerne à impossibilidade de pagamento de horas extras tendo em vista o cumprimento regular da carga horária anual ordinária pelos professores , trazendo a seguinte argumentação:
O Município de Igaporã, BA, reafirma que o professores recorridos não têm direito à verba vindicada, por entender que não laboraram em jornada de trabalho superior àquela prevista para o cargo que desempenham, pelo que não está configurado o exercício de atividade "extraordinária" para fins de recebimento de remuneração por horas extras.
..
Contudo, o egrégio Tribunal de Justiça da Bahia, neste processo, negou vigência aos artigos 23, § 2º, e 24, I, da Lei n. 9.394/96, ao reconhecer "horas extras" em favor dos recorridos, quando estes apenas cumpriam regularmente sua carga horária anual ordinária. Consta do r. Acórdão recorrido:
..
A Lei n. 9.394/96 impôs, como ainda impõe, aos entes federados, no seu art. 24, I, a estrita observância de um número mínimo de horas-aula - 800 (oitocentas) horas - a ser cumprido durante um mínimo de 200 (duzentos) dias do ano letivo. Sendo certo, ainda, conforme disposto no art. 23, § 2º, da mesma Lei, que o calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.