DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LITOGRAFIA VALENCA LTDA à decisão que não admitiu seu Recur… — AREsp AREsp 3003276
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LITOGRAFIA VALENCA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS.
- ARGUIÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPÍO DA DIALECIDADE RECURSAL E DE NULIDADES.
- ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10439
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por LITOGRAFIA VALENCA LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA EXTINTIVA DA EXECUÇÃO. ARGUIÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPÍO DA DIALECIDADE RECURSAL E DE NULIDADES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. DECISUM CRISTALINO. MERO INCONFORMISMO QUANTO À SUPOSTA VIOLAÇÃO PROCEDIMENTAL DA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - IDPJ. JULGADO QUE DESTACOU QUE O JUÍZO DE ORIGEM RECONHECEU A SUCESSÃO EMPRESARIAL E A MATÉRIA ESTÁ PRECLUSA, CONFORME AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0067867-44.2019.8.19.0000. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 1.022, §2º, II, do CPC, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional.
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; e 93, IX da CRFB, no que concerne à falta de fundamentação do acórdão, trazendo a seguinte argumentação:
Por decorrência lógica da omissão do v. acórdão interpelado, aponta- se ainda para falha no dever de fundamentação arbitrado pelo Juízo de origem, na medida que não há o enfrentamento dos argumentos deduzidos capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, conforme determina art. 489, § 1º, IV do CPC.
Como já demonstrado, foi trazido aos autos, em sede de Apelação, a implicação de nulidade absoluta pelos vícios cometidos pelo juízo na instauração e procedimentalização do IDPJ, que gerou prejuízo à parte Recorrente, que perdeu a oportunidade de oferecer contraditório.
Porquanto haja demonstração dos pontos acima elucidados, o d. Juízo a quo deixa enfrentar minimamente os referidos pontos, limitando-se a apontar para preclusão da matéria, mesmo que haja argumento afastando a incidência ao caso e que não precisa abordar todos os fundamentos operados em sede de Apelação, mas tão somente o necessário para fundar seu convencimento.
Fato é que o julgador não está obrigado a se pronunciar sobre todas as questões suscitadas pelas partes, podendo se olvidar de enfrentar diretamente cada um dos argumentos. Contudo, não pode deixar de tratar de pontos considerados fundamentais para resolução da
[trecho intermediário suprimido]
pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).
Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.