ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3003269
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL.
- Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de similitude fática).
Resultado indicado
Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 932, III, DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que não impugna um dos fundamentos da respectiva inadmissibilidade (ausência de similitude fática).
2. Agravo em recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S. A (NOTRE DAME) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da CF contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relator DONEGÁ MORANDINI, assim ementado:
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZATÓRIA.
Sentença de procedência declarando a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade das cobranças elencadas na inicial, além de condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Irresignação da ré. Preliminar de falta de interesse de agir. Afastamento. Revelia, no mais, acertadamente decretada. Contestação apresentada de forma intempestiva. Mérito. Não acolhimento. Ré que não comprovou a regularidade da dívida cobrada. Cancelamento do plano de saúde em 12/06/2023, com trânsito em julgado da sentença em outra demanda. Dívida cobrada após tal data, portanto, inexigível, não tendo a parte autora firmado nova apólice com a ré. Dano moral. Ocorrência. A ausência de relação jurídica entre as partes desautoriza a inscrição no cadastro de inadimplentes. A indevida inscrição, por si só, gera indenização por dano moral, dispensada a prova do abalo à honra e à reputação do lesado. Enunciado nº 24 desta Câmara. Fixação da indenização em montante razoável, estando em consonância com precedente da Câmara. Reconhecida a existência do direito material invocado pela parte autora, ora recorrida, afetada a alegação de advocacia predatória. Sentença mantida. Honorários majorados (art. 85, § 11, do CPC).
APELO
[trecho intermediário suprimido]
das razões do presente agravo em recurso especial, verifica-se que a agravante NOTRE DAME não impugnou especificamente o fundamento da decisão agravada quanto à ausência de similitude fática.
E isso não fez, porque se limitou a alegar, em síntese (1) que o juízo de admissibilidade, ao adentrar no exame do mérito do recurso especial, invadiu a competência do STJ; e (2) que foram contrariados os art. 421 e 422 do CC/02.
Ademais, pugnou pela não aplicação da multa prevista no art. 1.021, parágrafo 4º, do NCPC.
Cumpre registrar que, na hipótese em que se pretende impugnar, em agravo no recurso especial, a afirmação quanto à ausência de similitude fática, cumpre à parte demonstrar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos enfrentados, nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º do NCPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, o que não se verificou no caso concreto.
Nessas condições, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.