DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WANDERLEI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso … — AREsp AREsp 3003246
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por WANDERLEI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- JURÍDICO INICIAL, QUAL SEJA, PAGAMENTO POSTERIOR E ESPONTÂNEO DESTE ADICIONAL PELO MUNICÍPIO A OUTROS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO QUE O AUTOR - POSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO, EM ESPECIAL TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTELIGÊNCIA DO ART.
- 508 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DE RIGOR, INCLUSIVE, COM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - SENTENÇA ANULADA.
- Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art.
Resultado indicado
APELO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10292
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WANDERLEI DOS SANTOS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
SERVIDOR PÚBLICO - GUARDA MUNICIPAL - MUNICÍPIO DE PITANGUEIRAS - PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA, SOB O FUNDAMENTO DE PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS DO PROCESSO Nº 1001934-98.2016.8.26.0459 - DESCABIMENTO - ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE FATO SUPERVENIENTE DO QUADRO FÁTICO. JURÍDICO INICIAL, QUAL SEJA, PAGAMENTO POSTERIOR E ESPONTÂNEO DESTE ADICIONAL PELO MUNICÍPIO A OUTROS SERVIDORES OCUPANTES DO MESMO CARGO QUE O AUTOR - POSSIBILIDADE DE NOVA DISCUSSÃO, EM ESPECIAL TENDO EM VISTA A ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA - INTELIGÊNCIA DO ART. 508 DO CPC - PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA DE RIGOR, INCLUSIVE, COM ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA - SENTENÇA ANULADA. APELO PROVIDO.
Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 927 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecer a inaplicabilidade do PUIL nº 413/RS ao caso concreto, porquanto referido precedente, além de tratar de matéria distinta, não possui efeito vinculante e foi construído com base em legislação restrita a servidores federais, não sendo extensível à esfera municipal, trazendo a seguinte argumentação:
A r. decisão proferida no julgamento do PUIL nº413/RS, além de tratar de matéria diversa (INSALUBRIDADE), não ostenta força vinculante, não sendo, pois, de observância obrigatório pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, mormente porque o PUIL trata-se de instrumento destinado à uniformização de entendimento na seara dos Juizados Especiais Federais.
Ou seja, o entendimento firmado no PUIL 413 não possui efeito vinculante pois foi construído com base em legislação destinada especificamente aos servidores federais, sendo inaplicável no âmbito municipal, não se encontrando entre as hipóteses elencadas no Art. 927, do CPC, razão pela qual o v. acórdão contraria referido artigo (fl. 397).
Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 884 do CC, no que concerne à necessidade de concessão do adicional de periculosidade desde o início do exercício das atividades perigosas, respeitada a prescrição quinquenal, porquanto a natureza meramente declaratória do laudo pericial assegura ao autor o recebimento das
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.