DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E I… — AREsp AREsp 3003239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
- AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
Resultado indicado
I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7770
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face de decisão que inadmitiu o processamento do recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 245-246, e-STJ):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR INÉPCIA RECURSAL POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REJEIÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO DE DANO MORAL.
EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO.
JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. PARÂMETRO DE COBRANÇA. JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ABUSIVIDADE. VERIFICAÇÃO POR CRITÉRIO OBJETIVO.
ATIVIDADE DE SUPOSTO ALTO RISCO. IRRELEVÂNCIA.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO. CABIMENTO NA FORMA SIMPLES.
DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Pelo princípio da dialeticidade, não será conhecido o recurso que não atacar devidamente os fundamentos da sentença.
II - Uma vez que as razões de apelação expuseram os fundamentos pelos quais é postulada a reforma da sentença, deve ser afastada a arguição de inépcia recursal, ante a ausência de violação ao princípio da dialeticidade.
III - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, conforme prevê o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
IV - Não será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios contratada quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. Tal critério objetivo deve ser adotado em todos os casos, inclusive naqueles decorrentes de suposto "crédito a negativado".
V - A teor dos artigos 42, parágrafo único, do CDC, e 940 do Código Civil, a devolução em dobro somente ocorrerá se a cobrança do valor desembolsado estiver revestida de dolo ou má-fé por parte do credor.
VI - No julgamento do EAREsp nº 600.663/RS, o STJ consolidou o entendimento de que a restituição em dobro, no caso de cobrança indevida nas relações de consumo, não mais exige a comprovação da má-fé do suposto credor. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos, esse novo entendimento somente é passível de ser aplicado em relação às cobranças realizadas após data de publicação do respectivo acórdão, ocorrida em 30/03/2021.
VII - A simples cobrança excessiva de juros remuneratórios com arrimo em cláusula contratual expressa, desprovida de elementos capazes de
[trecho intermediário suprimido]
pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.
Dessa forma, impõe-se a devolução dos autos ao eg. Tribunal de Origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015, com a aplicação do entendimento oportunamente firmado no referido tema repetitivo.
2. Do exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, devendo ser realizada a devida baixa nesta Corte Superior, para oportuna aplicação do Tema 1378/STJ e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, inc. II, e 1.041, ambos do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.