DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu se… — AREsp AREsp 3003222
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido: DIREITO DO CONSUMIDOR.
- RECURSO DO BANCO REQUERIDO - ALEGA QUE NÃO HOUVE FORTUITO INTERNO QUE RESPALDE A CONDENAÇÃO DE ORIGEM.
- AVALIA-SE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, EM ESPECÍFICO O DEVER DE SEGURANÇA INTERNA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFORME TEOR DA SÚMULA 479, DO STJ.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
11811, 9047, 8843, 11864, 7780
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim resumido:
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO BANCO REQUERIDO - ALEGA QUE NÃO HOUVE FORTUITO INTERNO QUE RESPALDE A CONDENAÇÃO DE ORIGEM. AVALIA-SE QUE HOUVE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS, EM ESPECÍFICO O DEVER DE SEGURANÇA INTERNA NAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS CONFORME TEOR DA SÚMULA 479, DO STJ. DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS. PESSOA JURÍDICA NÃO PORTADORA DE HONRA SUBJETIVA. REFORMA EM PARTE DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. MAIORIA.
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência jurisprudencial dos arts. 14 do CDC e art. 927, caput, e parágrafo único, do CC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da inexistência de responsabilidade civil da instituição financeira, por afastamento do risco do serviço e configuração de culpa exclusiva do consumidor, porquanto as operações contestadas foram realizadas via internet banking mediante fornecimento, pela recorrida, de dados sensíveis e uso de senha pessoal, situação típica de fraude por engenharia social, trazendo a seguinte argumentação:
No presente caso, manifesta a culpa exclusiva do consumidor pois, incontestavelmente, as transações foram realizadas no internet banking, o que significa que somente foram realizadas com o uso da senha pessoal do autor/recorrido, que somente ele tem acesso e responsabilidade pela guarda.
Nesse sentido, se as transações questionadas somente puderam ser realizadas mediante utilização senha pessoal e intransferível do autor/apelado, a quem incumbe aguarda e zelar pelo não repasse a terceiros, lícito concluir que esse dever de guarda não foi observado e o recorrente não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes desta falha.
Assim, resta evidente que o apelado foi vítima de fraude por engenharia social, onde o próprio cliente informa seus dados bancários a terceiro fraudador (fl. 446).
É o relatório.
Decido.
Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Analisando os fatos e provas dos autos é possível concluir que houve operação fraudulenta na conta bancária do autor administrada no BANESE, ocorrida em 21/12/2022, de R$ 3.500,00, início da noite, transferência online para conta de terceiro
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.