DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 3003147
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls.
- NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA.
- AUTORA DIAGNOSTICADA COM TUMOR DE ORIGEM MALIGNA LOCALIZADO NA REGIÃO DO RETROPERITÔNIO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10671, 7781
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE, contra decisão que não admitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fls. 336-337, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA DE EMERGÊNCIA. AUTORA DIAGNOSTICADA COM TUMOR DE ORIGEM MALIGNA LOCALIZADO NA REGIÃO DO RETROPERITÔNIO. ALEGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS PARA CONDENAR A RÉ NA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUANTO À REALIZAÇÃO DA CIRURGIA À AUTORA E AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IRRESIGNAÇÃO DA RÉ. CLÁUSULA LIMITATIVA DO DIREITO DO CONSUMIDOR. ABUSIVIDADE. OBRIGATORIEDADE DO PLANO DE SAÚDE DE GARANTIR ATENDIMENTO EM EMERGÊNCIA, INCLUSIVE, EM CASOS DE CIRURGIA, SEM LIMITAÇÃO TEMPORAL. ART. 35-C DA LEI Nº 9656/98. OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA NO ATENDIMENTO EM HIPÓTESES DE EMERGÊNCIA COMPROVADA PELA INDICAÇÃO DE URGÊNCIA CONSTANTE NO LAUDO MÉDICO APRESENTADO À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. JURISPRUDÊNCIA DESTE TJRJ NEGATIVA INJUSTIFICADA DA RÉ. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA. DANOS MORAIS IN RE IPSA. SOFRIMENTO IMPINGIDO À AUTORA QUE BUSCOU O JUDICIÁRIO PARA CONSEGUIR REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. VALOR ARBITRADO EM R$15.000,00 (QUINZE MIL REAIS) QUE OBEDECE AOS CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. IMPORTÂNCIA RECONHECIDA EM JULGADOS ANÁLOGOS DESTE TJRJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DESTE TJRJ. RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos do acórdão de fls. 369-373, e-STJ.
Nas razões de recurso especial (fls. 376-386, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: art. 12, V, c, e art. 35-C, da Lei 9.656/1998.
Sustenta, em síntese: inexistência de situação de urgência/emergência apta a afastar a carência contratual; classificação do procedimento como eletivo; necessidade de revaloração das provas para reconhecer a ausência de ato ilícito e afastar os danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 401.
Em juízo de admissibilidade (fls. 403-408, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fl. não consta, e-STJ).
Contraminuta apresentada às fls. 426-432, e-STJ.
É o relatório.
Decido.
A irresignação não merece prosperar.
1. Alega o recorrente inexistência de
[trecho intermediário suprimido]
Saúde (ANS), mas fixou parâmetros para que, em situações excepcionais, os planos custeiem procedimentos não previstos na lista, a exemplo de terapias com recomendação médica, sem substituto terapêutico no rol, e que tenham comprovação de órgãos técnicos e aprovação de instituições que regulam o setor (EREsps n. 1.889.704/SP e 1.886.929/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 3/8/2022).
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.115/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 5/9/2025.) grifou-se
Inafastáveis, no ponto, os óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ.
2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.