DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA — AREsp AREsp 3003146
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 894): CONCESSÃO COMERCIAL - Pretensão indenizatória julgada improcedente - Prescrição - Não ocorrência - Pretensão deduzida dentro do prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, aplicável ao caso - Sentença anulada - Apelação provida.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9581, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por MOTO HONDA DA AMAZÔNIA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 894):
CONCESSÃO COMERCIAL - Pretensão indenizatória julgada improcedente - Prescrição - Não ocorrência - Pretensão deduzida dentro do prazo decenal previsto no artigo 205, do Código Civil, aplicável ao caso - Sentença anulada - Apelação provida.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 919-923).
No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.
Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 178, II, e 203, §3º, IV e V do Código Civil.
Sustenta, em síntese, o seguinte (fl. 942):
Assim, é clara a violação do art. 178, II, do CC/02, na medida em que quaisquer dos pedidos jungidos na exordial têm como pressuposto a anulação dos distratos por suposto erro ou lesão (a despeito da exordial não caracterizar de modo apropriado qual a razão da anulação do distrato, aparenta-se apontar suposta onerosidade excessiva), o que conta com prazo decadencial de 4 anos contados da formalização do negócio jurídico, exasperado, eis que "a controvérsia da presente demanda refer(e) ao período de junho de 2014 a dezembro de 2015, período em que foram firmados três distratos pelas partes, que culminaram no encerramento da relação comercial", enquanto a presente demanda foi proposta apenas no ano de 2021, mais de 7 anos após.
Defende que (fl. 943):
.. não se trata de pretensão jungida ao inadimplemento contratual (responsabilidade contratual), mas por suposto abuso na desconstituição do contrato com pretensão que se volta à anulação de negócio jurídico (distrato) e ressarcimentos por enriquecimento sem causa - publicidade e indenização pagas a terceiro -, o que permite verificar a incidência, não do prazo geral do art. 205 do CC/02, mas dos prazos específicos, previstos no art. 206, § 3º, incisos IV e V, do CC/02:
Art. 206. Prescreve:
§ 3º Em três anos:
(..)
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 954-963).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 964-966), o que
[trecho intermediário suprimido]
de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil) .Embargos de divergência providos.
(STJ - EREsp: 1281594 SP 2011/0211890-7, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 15/05/2019, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/05/2019 RSTJ vol. 255 p. 73) grifei .
Dess a forma, verifica-se que o acórdão recorrido está em consonância com a orientação deste Tribunal Superior, o que leva à incidência da Súmula n. 83/STJ ("Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.").
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.