DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREW GONCALVES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admiti… — AREsp AREsp 3003136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREW GONCALVES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO.
- PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "IRINOTECANO" E "AVASTIN" PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA QUE ACOMETE O AUTOR.
- PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MISSIVA ELETRÔNICA COMPROVANDO A RECUSA NO FORNECIMENTO DE UM DOS MEDICAMENTOS.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12486
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANDREW GONCALVES DA SILVA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido:
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DOS MEDICAMENTOS "IRINOTECANO" E "AVASTIN" PARA TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALIGNA QUE ACOMETE O AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA REQUERIDA. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL RECHAÇADA, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE MISSIVA ELETRÔNICA COMPROVANDO A RECUSA NO FORNECIMENTO DE UM DOS MEDICAMENTOS. NEGATIVA BASEADA NA ALEGAÇÃO DE QUE O TRATAMENTO NÃO SE ENCONTRA PREVISTO NAS DIRETRIZES DO ROL DA ANS. ABUSIVIDADE À LUZ DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA RECONHECIDA. EXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA E FUNDAMENTADA DO MÉDICO. MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 102 DESTE TRIBUNAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DA RÉ NO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR MORAIS, UMA VEZ QUE, CONFORME JÁ DECIDIDO PELO C. STJ, A NEGATIVA ILEGÍTIMA E ABUSIVA DE PROCEDIMENTO MÉDICO POR PARTE DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE CAUSA DANO MORAL AO SEGURADO, POIS LESIONA- O NO DIREITO DA PERSONALIDADE, RELACIONADO À INTEGRIDADE PSÍQUICA, EXTRAPOLANDO O PLANO DO CHAMADO "MERO DISSABOR". SENTENÇA REFORMADA PARA REDUZIR O QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA PATAMAR MAIS RAZOÁVEL. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 186 e 927 do CC, aos arts. 6º e 14 do CDC e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que concerne à necessidade de majoração do valor da indenização por danos morais, porquanto a negativa de cobertura de quimioterapia para paciente em estado terminal e o sofrimento causado demonstram desproporção do patamar fixado pelo acórdão recorrido. Argumenta:
O valor arbitrado pelo Tribunal de origem não reflete a gravidade da conduta da recorrida nem a intensidade do sofrimento causado à vítima e à sua família. A negativa de quimioterapia para um paciente em estado terminal configura flagrante violação ao direito à saúde, à dignidade humana (art. 1º, III, da Constituição Federal) e ao dever de boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil).
..
Nos termos do REsp 1.322.914, o STJ consolidou que a recusa de cobertura de tratamento de saúde enseja dano moral presumido, pois o abalo emocional e a aflição psicológica são inerentes à situação de vulnerabilidade do segurado. Assim, o dano não depende de comprovação específica, bastando a demonstração do ato
[trecho intermediário suprimido]
Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.