DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3003133
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e e (b) aplicação das Súmulas n.
- O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fl.
- Cuida-se de caso em que a Apelante não entregou o imóvel contratado, alegando que os Apelados não adimpliram com parcelas avençadas no contrato.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582, 10496
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e e (b) aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e 284 do STF (fls. 675-678).
O acórdão do TJPE traz a seguinte ementa (fl. 597):
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO IMOBILIÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. NÃO ENTREGA DE IMÓVEL. MULTA CONTRATUAL. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Cuida-se de caso em que a Apelante não entregou o imóvel contratado, alegando que os Apelados não adimpliram com parcelas avençadas no contrato. Ocorre que tais parcelas estavam sendo depositadas com autorização do Juízo de ação consignatória.
2. Reconhecida a responsabilidade contratual da Apelante em virtude da não entrega do imóvel objeto do contrato.
3. Apelação a que se nega provimento.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 616-623).
No recurso especial (fls. 629-636), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 371 e 1.022 e 1.025 do CPC/2015, defendendo haver negativa de prestação jurisdicional, porque, a despeito dos aclaratórios opostos, a Corte local teria deixado de se "manifestar sobre a regularidade e suficiência dos valores consignados pelos recorridos, bem como dos seus efeitos liberatórios em relação às obrigações previstas na promessa de compra e venda" (fl. 636).
Citou os arts. 336, 337 e 476 do CC/2002.
Sustentou que "embora o exame acerca da regularidade dos referidos depósitos deva ser realizado na ação de consignação em pagamento, cuja decisão também foi desafiada pela interposição de recurso especial, é certo que o pagamento realizado a menor tem como consequência o inadimplemento contratual pelos Recorridos. Uma vez constatada a inadimplência da parte adversa, e por conseguinte a incidência da exceção do contrato não cumprido, não possui amparo jurídico o pedido de aplicação de multa moratória (por atraso na entrega do imóvel)" (fl. 633).
Indicou desrespeito ao art. 86 do CPC/2015, alegando que haveria sucumbência recíproca dos litigantes, e não o decaimento mínimo da contraparte.
Foram apresentadas contrarrazões, requerendo o arbitramento de honorários recursais (fls. 646-652).
No agravo (fls. 679-685), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
Contraminuta apresentada, requerendo a condenação da parte agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 687-691).
É o relatório.
Decido.
Não assiste razão à
[trecho intermediário suprimido]
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.
..
3. A análise da extensão da sucumbência de cada uma das partes, para fins de aplicação do art. 86 do CPC/2015, pressupõe reexame de material fático, inviável na instância especial por óbice da Súmula n. 7/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 2.094.371/SP, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.)
Rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.