DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso … — AREsp AREsp 3003121
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art.
- 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls.
- DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
- LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
Resultado indicado
5 - Agravo Provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Município de Salvador contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fls. 385/386):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES. LITISPENDÊNCIA E INCOMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. PRELIMINARES AFASTADAS. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE CARGO DE PROFESSOR MUNICIPAL E A TÉCNICO ADMINISTRATIVO DO ESTADO DA BAHIA. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. SUSPENSÃO DOS PROVENTOS INDEVIDA. REQUISITOS DO ART. 300. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERICULUM IN MORA PRESENTES. LIMINAR CONCEDIDA. AGRAVO PROVIDO.
1 - Preliminar de litispendência afastada, uma vez que o MS anteriormente impetrado pela agravante foi extinto sem julgamento do mérito.
2 - Preliminar de incompetência da Vara da Fazenda Pública prejudicada uma vez que foi objeto de recurso próprio por parte da agravada.
3 - Mérito: Entendimento jurisprudencia deste E. TJBA de que o cargo de Técnico Administrativo do Estado da Bahia exige conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior, mas suficientes para autorizar a cumulação com cargo de professor municipal como na hipótese dos autos
4 - Presença dos requisitos do art. 300 do CPC, de rigor a concessão de liminar para determinar o restabelecimento do pagamento dos proventos de aposentadoria.
5 - Agravo Provido.
Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 422/433).
Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 489, §1º, IV, V e VI e 1.022, I, II e III e parágrafo único, II, do CPC e 54, da Lei nº 9.784/99. Sustenta, além de negativa de prestação jurisdicional, que "No caso, sob o fundamento da decadência, o Tribunal de Justiça da Bahia reformou a decisão de primeiro grau para determinar a acumulação inconstitucional de proventos oriundos dos cargos de PROFESSOR MUNICIPAL e TÉCNICO ADMINISTRATIVO, fora das exceções do art. 37, inciso XVI c/c art. 40, §6º da Constituição Federal de 1988 .. Frise-se que ficou incontroverso a inconstitucionalidade da acumulação. A partir do ponto incontroverso é que se deve verificar a incidência da decadência, ou seja, do art. 54 da Lei nº 9.784/1999. É que quando a situação envolver o equacionamento de uma situação ou a revisão de ato administrativo flagrantemente inconstitucional, não há sujeição ao prazo previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, sob pena de subversão dos princípios,
[trecho intermediário suprimido]
pela sentença final. Em razão da natureza precária da decisão, em regra, não possuem o condão de ensejar a violação da legislação federal." (AgRg no REsp 1159745/DF, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010).
4. Agravo interno a que se nega
provimento.
(AgInt no AREsp 317.080/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019).
Esse entendimento é aplicável ao caso em exame, pois o TJBA se limitou a proceder a um juízo precário de verossimilhança das alegações da parte agravada, deferindo a antecipação de tutela. Assim, não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial.
ANTE O EXPOSTO, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC, reconsidero a decisão de fls. 487/488 e, nessa extensão, nego provimento ao agravo. Prejudicado o agravo interno de fls. 494/499.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.