DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso espec… — AREsp AREsp 3003094
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls.
- 339-343.) Segundo a parte agravante (e-stj fls.
- 347-352), sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 284 do STF e afirma que o recurso especial indicou os artigos 422 do Código Civil e 14 da Lei nº 8.078/1990, além de não incidir o óbice do art.
- 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12480.12482.12486.12488.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial (e-stj fls. 339-343.)
Segundo a parte agravante (e-stj fls. 347-352), sustenta a inaplicabilidade da Súmula nº 284 do STF e afirma que o recurso especial indicou os artigos 422 do Código Civil e 14 da Lei nº 8.078/1990, além de não incidir o óbice do art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Requer o provimento do agravo para determinar o processamento do recurso especial e seu julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça.
Intimada nos termos do art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil, a parte agravada apresentou contrarrazões (e-stj fls. 356-371.)
É o relatório.
DECIDO.
O agravo é tempestivo, nos termos do art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
A análise dos argumentos recursais não indica, contudo, a existência de fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida, cujos fundamentos transcrevo para que passem a fazer parte da presente decisão (e-stj fls. 339-343):
Trata-se, na origem, de ação de obrigação de fazer cumulado com indenizatória por danos materiais e morais objetivando a reparação por comportamento indevido perpetrado pela ré, ora recorrente. Sobreveio a sentença de procedência. O Colegiado confirmou a decisão do juízo a quo.
O recurso não será admitido. Senão vejamos.
Com efeito, o Recorrente sequer informa qual o dispositivo infraconstitucional que teria sido violado pelo acórdão recorrido, o que inviabiliza o trânsito do recurso excepcional por ausência de dialeticidade.
Assim, a omissão do recorrente inviabiliza o julgamento do recurso, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia), aplicável por analogia ao caso.
(..)
Note-se que as alegações trazidas pelo recorrente a fundamentar a pretensa violação possuem caráter genérico, dificultando a inteligência do recurso, já que não indica quais seriam especificamente as reais violações a normas legais.
À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
No presente processo, a parte agravante afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula nº 284 do STF por ausência de indicação de dispositivos legais e por genericidade da fundamentação, bem como a utilização do art. 1.030, V, do CPC foram, em linhas gerais, impugnados.
Entretanto, não foram especificamente refutadas as referências jurisprudenciais invocadas na decisão de inadmissibilidade, nem houve demonstração concreta, no próprio agravo, do conteúdo e da correlação das normas apontadas com as teses do recurso especial.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.