DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON ADRIANO ANDRADE contra decisão qu… — AREsp AREsp 3003074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON ADRIANO ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado: "EMENTA: DIREITO CIVIL.
- MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO.
- CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10448
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILSON ADRIANO ANDRADE contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado:
"EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PROPRIEDADE E INDIVIDUALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. REQUISITOS PRENCHIDOS. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REIVINDICATÓRIO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. VALOR DA CAUSA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou improcedente o pedido reivindicatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO (i) verificar se estão presentes os requisitos para o acolhimento da pretensão reivindicatória; (ii) definir se o réu comprovou os elementos necessários para a configuração da usucapião; (iii) analisar se o autor incorreu em litigância de má-fé; (iv) examinar a adequação da base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nas ações reivindicatórias, o requerente precisa demonstrar a titularidade do domínio sobre a coisa reivindicada, individualizá-la e comprovar o exercício da posse injusta do referido bem, conforme o artigo 1.228, do Código Civil. 2. Conforme enunciado da Súmula nº 237, do e. STF, a usucapião pode ser arguida como matéria de defesa. 3. Preenchidos os requisitos para prescrição aquisitiva, nos termos do art. 183, da Constituição da República e 1.240 do Código Civil, resta obstado o pleito reivindicatório do autor. 4. Para que a parte seja condenada ao pagamento de multa por litigância de má fé, necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso. 5. A verba honorária deve ser fixada sobre o valor da causa, em consonância com o disposto no art. 85, §§2º e 6º-A, do CPC, bem como à tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076, do colendo STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 183; CC, arts. 1.228 e 1.200. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 100.700, Rel. Min. Soares Mu oz; STJ, Tema 1.059." (e-STJ, fls. 320-321)
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 364-379).
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i)
[trecho intermediário suprimido]
nº 83/STJ. 3. A pretensão de verificar se há responsabilidade civil indireta pelo homicídio perpetrado acerca do qual houve condenação criminal transitada em julgado somente se processa mediante o reexame do conjunto probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.426.271/MT, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.)
Desta forma, estando o acórdão recorrido em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incide o teor da Súmula 83/STJ.
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos à parte recorrida de 10% sobre o valor da causa para 11% do respectivo valor, ressalvada eventual concessão de justiça gratuita.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.