ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3003018
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE.
- IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4972
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DUPLICATA MERCANTIL SEM ACEITE. IDONEIDADE DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, ÔNUS DA PROVA E HONORÁRIOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial, fundada na inexistência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na ausência de vulneração aos arts. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968 e 6º, VIII, do CDC, e na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ).
2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução, em que se alegou inexistência de título executivo hábil e nulidade das duplicatas por indicação sem aceite e sem comprovante de entrega, com pedido de cancelamento dos protestos. O valor da causa foi fixado em R$ 20.150,62.
3. A sentença julgou improcedentes os embargos e condenou ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte estadual manteve a sentença por seus próprios fundamentos, reconhecendo a exigibilidade dos títulos com base em canhotos das NF-e, prova testemunhal e ciência eletrônica das notas fiscais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão, obscuridade, contradição e falta de fundamentação quanto à idoneidade das NF-e e à distribuição do ônus da prova; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 15, II, b, da Lei n. 5.474/1968, por ausência de documento hábil de entrega e recebimento das mercadorias na execução de duplicatas não aceitas; (iii) saber se deve incidir o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova em razão da verossimilhança e hipossuficiência; e (iv) saber se cabe a aplicação do art. 85, § 10, do CPC para inversão da sucumbência pelo princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou a idoneidade das NF-e, a prova de entrega e a distribuição do ônus da
[trecho intermediário suprimido]
o recorrente que deve ser aplicada a regra do § 10 do art. 85 do Código de Processo Civil, com inversão da sucumbência à luz do princípio da causalidade, porque a exequente só juntou documentos após a oposição dos embargos.
O acórdão recorrido não reformou a sucumbência e registrou que os honorários já estavam fixados em 20% na origem, deixando de majorá-los em observância ao limite máximo para a fase de conhecimento.
A pretensão de rever a solução sobre sucumbência e honorários, fundada nas circunstâncias fáticas do caso, demandaria o reexame do suporte probatório, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial para negar-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, em razão do alcance do limite máximo previsto no § 2º do referido artigo.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.