DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA à decisão que … — AREsp AREsp 3002916
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art.
- 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante: II - DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL A decisão embargada deixou de se manifestar sobre questão essencial levantada no recurso especial, referente à omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de instauração do incidente de falsidade documental formulado pelo ora embargante.
- O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a alegação de falsidade seria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, sem, contudo, analisar o pedido autônomo de incidente de falsidade, devidamente formulado nos autos de execução (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GUILHERME ROBERTO DORTA DA SILVA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em suas razões, sustenta a parte embargante:
II - DA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO INCIDENTE DE FALSIDADE DOCUMENTAL
A decisão embargada deixou de se manifestar sobre questão essencial levantada no recurso especial, referente à omissão do Tribunal de origem quanto ao pedido de instauração do incidente de falsidade documental formulado pelo ora embargante.
O acórdão recorrido limitou-se a afirmar que a alegação de falsidade seria incompatível com a via da exceção de pré-executividade, sem, contudo, analisar o pedido autônomo de incidente de falsidade, devidamente formulado nos autos de execução (art. 430 do CPC).
Trata-se de matéria autônoma, de ordem pública e imprescritível, cuja apreciação é imprescindível, sob pena de violação aos arts. 430 e 431 do CPC e ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal.
III - DA CONTRADIÇÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A decisão embargada reafirma o entendimento de que a análise da falsidade documental dependeria de dilação probatória, motivo pelo qual a exceção de pré-executividade não seria o meio adequado.
Entretanto, ao mesmo tempo, nega a admissibilidade do recurso que justamente busca a abertura da via probatória própria (incidente de falsidade).
Cria-se, assim, uma contradição evidente, pois se reconhece a necessidade de prova técnica, mas nega-se a possibilidade de sua produção por meio do instrumento processual cabível.
IV - DA OMISSÃO QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA E AO ART. 10 DO CPC Não houve manifestação expressa quanto à violação do art. 10 do CPC, uma vez que o embargante não foi previamente intimado para se manifestar sobre o indeferimento do incidente de falsidade e sobre a conversão da exceção em embargos, o que configura decisão surpresa e cerceamento de defesa (art. 5º, LV, CF).
A ausência de pronunciamento sobre tais dispositivos gera omissão que deve ser sanada, inclusive para fins de prequestionamento.
V - DA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO O recurso especial também suscitou a suspensão da execução até a análise da autenticidade do título executivo, o que não foi objeto de qualquer manifestação pela decisão embargada.
Tal ponto é essencial, pois a execução fundada em título de autenticidade duvidosa viola o devido processo legal e o direito fundamental à ampla defesa.
VI -
[trecho intermediário suprimido]
rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014.
Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.