DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 3002899
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por EL SHADAI JARDIM EUROPA EMPREENDIMENTOS LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 473-475):
DIREITO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA REPETITIVO 1.095/STJ. LEI 13.786/18. RESCISÃO POR INICIATIVA DO COMPRADOR. RESTITUIÇÃO IMEDIATA DAS PARCELAS PAGAS. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. TAXA DE FRUIÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM . ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME Cuida-se de dupla apelação cível interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais de rescisão contratual, revisão/redução da cláusula penal e restituição dos valores pagos em parcela única e imediata. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em definir (I) se incide sobre a controvérsia as normas consumeristas; (II) se a rescisão de contrato de compra e venda com cláusula de alienação fiduciária deve se submeter ao procedimento previsto na lei 9.514/97; (III) se o percentual de retenção, pela vendedora, pode ser fixado com base no valor atualizado do contrato; (IV) se é lícita a restituição parcelada dos valores pagos pela adquirente; (V) se é lícita a transferência à compradora da obrigação de pagar comissão de corretagem; (VI) se a vendedora faz jus à taxa de fruição; e, por fim, (VII) se os ônus sucumbenciais foram distribuídos adequadamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Carece de interesse recursal a insurgente que postula providência já deferida pelo julgador a quo. 2. As normas de proteção e defesa do consumidor têm índole de ordem pública e interesse social (CDC, art. 1º), o que significa dizer que são indisponíveis e inafastáveis, pois, resguardam valores básicos e fundamentais da ordem jurídica do Estado Social. 3. Não havendo provas acerca do registro do contrato de compra e venda de imóvel com garantia de alienação fiduciária, tampouco da inadimplência da compradora e da sua constituição em mora, descabe falar em observância do procedimento previsto na lei 9.514/97 e, por consequência, em afastamento das normas consumeristas. 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a restituição das parcelas pagas pelo comprador deve ocorrer integralmente, quando a rescisão é motivada por culpa do vendedor, ou parcialmente, caso seja por iniciativa do comprador (súmula
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.)
Por fim, o pedido formulado nas contrarrazões, referente à aplicação de multa por litigância de má-fé, não merece acolhimento, pois a jurisprudência do STJ é no sentido de que a interposição de recursos cabíveis não implica "litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo" (AgRg nos Edcl no REsp n. 1.333.425/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 27/11/2012, DJe 4/12/2012).
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. O pedido de efeito suspensivo fica prejudicado diante do julgamento em questão.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.