DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DJALMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurs… — AREsp AREsp 3002897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por DJALMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA - DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE - LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO.
Resultado indicado
85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por DJALMA DA SILVA contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DE SERGIPE cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 637-655):
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS - EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE AVENIDA - DISCREPÂNCIA ENTRE A OFERTA E A OBRA ENTREGUE - LEVANTAMENTO DAS PAREDES EM SISTEMA DRYWALL EM VEZ DE MATERIAL EM CONCRETO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DANOS MATERIAIS RECONHECIDOS E DANOS MORAIS AFAS TADOS. PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS. PARA RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA QUE SE SUJEITA À PRESCRIÇÃO (PRAZO DECENAL - ART. 205 DO CC/2002). MÉRITO - APLICAÇÃO DO CDC - TESE DE DEFESA QUE O MATERIAL PODERIA SER SUBSTITUÍDO POR OUTRO - VINCULAÇÃO DO FORNECEDOR À OFERTA (ART. 20 DO CDC) - VIOLAÇÃO AO DEVER/DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR PERTINENTE AO PRINCÍPIO DA INFORMAÇÃO (ART. 6º, INCISO III C/C ART. 46 DO CDC) E AO PRINCÍPIO DA BOA FÉ OBJETIVA (ARTS. 113, 187 E 422 CÓDIGO CIVIL E ART. 4º III E 51 IV CDC). VÍCIOS DE SOLIDEZ E SEGURANÇA. REPARAÇÃO MATERIAL DEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 669-676).
No recurso especial, aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, inciso III; 14; 17; 18; 46;e 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como os artigos 186, 927 e 944 do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que deveria a condenação ter incluído indenização por dano moral em seu favor.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 1.192-1.212).
Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 1.215-1.222), o que ensejou a interposição do presente agravo.
Apresentada contraminuta do agravo (fls. 1.4707-1.418).
É, no essencial, o relatório.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
A controvérsia gira em torno do pedido de indenização por dano material e moral, por vício na obra entregue, na qual a recorrida foi condenada ao pagamento de indenização por dano material em sentença mantida na segunda instância.
O recorrente se insurge, por entender que seria devida, também, indenização por dano moral.
- Do reexame de
[trecho intermediário suprimido]
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Dessarte, estando o acórdão recorrido em sintonia com o entendimento dominante deste Tribunal, aplica-se, ao caso, o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ, in verbis: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a"" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da condenação, observada a gratuidade de justiça concedida na origem.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.