ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002861
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem, com base na Súmula n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
287, 3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Alegação de omissão, contradição e obscuridade. Rejeição.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade fixado na origem, com base na Súmula n. 83/STJ.
2. O embargante alegou omissões, contradições e obscuridade no acórdão, sustentando inadequada aplicação da Súmula n. 83/STJ, contradição lógica entre a conclusão de ausência de impugnação específica e o conteúdo das razões apresentadas, e obscuridade pela falta de indicação objetiva dos fundamentos não enfrentados. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados e, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos constitucionais.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição ou obscuridade alegados pelo embargante, e se é possível o acolhimento dos embargos para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a suprir ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida.
5. Não foram constatados os vícios alegados pelo embargante, uma vez que o acórdão embargado foi claro e fundamentado ao consignar que a parte agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se baseou na Súmula n. 83/STJ.
6. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre as proposições do próprio julgado, e não aquela decorrente da divergência entre a fundamentação da decisão e a tese defendida pela parte.
7. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a decisão, o que ocorreu na espécie ao aplicar a Súmula n. 182/STJ pela falta de dialeticidade recursal.
8. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se sobre
[trecho intermediário suprimido]
até mesmo para fins de prequestionamento de dispositivos constitucionais, impõe a existência de algum dos vícios elencados no art. 535 do CPC, o que não se verifica na presente hipótese; isso porque o Julgador não está obrigado a enfrentar a tese estritamente sob a ótica propugnada pelas partes, se encontrou outros fundamentos suficientes à solução da controvérsia." (EDcl no AgRg no REsp 834.025/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/11/2015, DJe 20/11/2015) 9. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.934.666/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 12/11/2024.)
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do embargante reveste-se de nítido caráter infringente, buscando a revisão do mérito recursal, providência incompatível com a via estreita dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.