ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002848
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal.
- A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Dosimetria da pena. Circunstâncias judiciais. Alegação de bis in idem. Óbices das Súmulas N. 284 e N. 282 do STF. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no julgamento de apelação criminal. A decisão agravada rejeitou a tese de violação ao art. 59 do Código Penal, aplicando os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 59 do Código Penal, no que toca à dosimetria da pena, e se os óbices das Súmulas 284 e 282 do STF foram aplicados corretamente.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem neutralizou a culpabilidade, afastando as considerações opostas pelo juízo sentenciante quanto ao vetor, e considerou a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, evitando a configuração de bis in idem.
4. A ausência de enfrentamento expresso pelo Tribunal de origem sobre a alegação de indissociabilidade da traição e da emboscada, bem como sobre a falta de valoração das circunstâncias judiciais favoráveis à agravante, atraiu o óbice da Súmula 282 do STF, por ausência de prequestionamento.
5. A fundamentação do recurso especial foi considerada deficiente, por estar dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula 284 do STF.
6. A pena-base foi fixada de forma proporcional e fundamentada, considerando as circunstâncias e consequências do crime, com aplicação de frações de aumento de 1/6 sobre a pena mínima para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com a jurisprudência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. Não há bis in idem quando, uma vez neutralizada a culpabilidade, afastando as considerações opostas quanto ao vetor, passou-se a considerar a traição como fator negativo das circunstâncias do crime, unicamente. 2. A ausência de
[trecho intermediário suprimido]
de legalidade ou proporcionalidade. Como consectário desse entendimento, esta Corte é assente que a valoração negativa de uma única vetorial pode justificar o aumento da pena-base até o seu máximo legal, desde que fundamentada circunstanciadamente em elementos do caso concreto e demonstrada a excessiva reprovabilidade da conduta em análise. Precedentes.
7. "A função de liderança pode ser utilizada para negativar a culpabilidade e elementos extras dela decorrentes para aplicar as agravantes dos artigos 62, I, do Código Penal e 2º, § 3º, da Lei 12.850/13, sem que se configure o bis in idem" (AgRg no REsp n. 2.177.055/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025).
8. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.863.398/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 20/8/2025.)
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.