DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALEBE SOUSA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmit… — AREsp AREsp 3002824
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CALEBE SOUSA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls.
- Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa à base de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art.
- A defesa sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da apreensão da droga por ilicitude das provas obtidas mediante notificação de domicílio.
- Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CALEBE SOUSA RODRIGUES, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 313/314):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVA ILÍCITA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. FRAÇÃO DE AUMENTO APLICADA EM (UM TERÇO). AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REDUÇÃO. VALOR DO DIA-MULTA. READEQUAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o apelante à pena de 6 anos e 8 meses de reclusão e ao pagamento de 500 dias-multa à base de 1/20 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. A defesa sustenta, em caráter preliminar, a nulidade da apreensão da droga por ilicitude das provas obtidas mediante notificação de domicílio. Subsidiariamente, requer a absolvição por insuficiência de provas. Por fim, busca a aplicação da fração de 1/6 pela incidência do agravante da reincidência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve violação de domicílio que torne ilícita a prova obtida; (ii) determinar se há provas suficientes para sustentar a condenação; (iii) estabelecer se uma fração de aumento pela reincidência deverá ser reduzida para 1/6 (um sexto). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada dos policiais na residência do apelante ocorreu diante de suspeitas fundadas e em situação de flagrância, tornando desnecessário o mandato judicial, conforme entendimento consolidado do STF e do STJ. Assim, a prova obtida não é ilícita. 4. Devidamente comprovado que a substância entorpecente apreendida pertencia ao apelante, que visava a comercialização, é de rigor a manutenção do édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas. 5. A jurisdição do STJ estabelece que o aumento da pena em razão da reincidência deve ser fundamentado quando superior a 1/6 (um sexto). Não havendo fundamentação específica e idônea para a fração de (um terço) aplicada na sentença, é necessária sua adequação para 1/6 (um sexto). 6. A fixação do valor do dia-multa acima do mínimo legal (1/20) depende de fundamentação com base na situação econômica do agente, o que não se verificou no caso, sendo imperiosa sua redução para o patamar mínimo (1/30). IV - DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O estado de flagrância do crime de tráfico de entorpecentes e as
[trecho intermediário suprimido]
de fuzil, petrechos para a preparação de droga (balança e plástico filme), dinheiro, veículos automotores, celulares e documentos".
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 2.074.256/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 9/8/2024).
Portanto, considerando a natureza permanente do delito em questão e da presença da justa causa para o ingresso no domicílio, não há qualquer ilegalidade a ser sanada.
Ademais, afastar os fundamentos utilizados pelo Tribunal de Justiça, para decidir pela ilegalidade da prova, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso VIII, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", parte final, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.