DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA MARISMAR DE SOUSA MARQUES contra decisão que não admit… — AREsp AREsp 3002815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MARIA MARISMAR DE SOUSA MARQUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art.
- O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (Fls.
- IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO.
- NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO ERA MOVIDA EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS.
Resultado indicado
207-213), que também não foi conhecido por erro grosseiro (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10458
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA MARISMAR DE SOUSA MARQUES contra decisão que não admitiu recurso especial manejado com fundamento na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
O recurso especial volta-se contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim ementado (Fls. 143-152):
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO. TRANSMISSÃO DERIVADA DA PROPRIEDADE. AQUISIÇÃO POR SUCESSÃO HEREDITÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POR MEIO DE AÇÃO DE USUCAPIÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO ERA MOVIDA EM FACE DOS DEMAIS HERDEIROS. ÔNUS QUE LHE COMPETIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Trata se de recurso de Apelação interposto por Maria Marismar de Sousa Marques contra a sentença de fls. 103/106, proferida pelo Juízo de Direito da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou improcedente a Ação de Usucapião Extraordinária proposta pela ora apelante.
Em suas razões recursais, a recorrente assevera o preenchimento dos requisitos exigidos para a aquisição originária da propriedade do bem imóvel descrito na inicial, uma vez que este estaria em sua posse desde meados de 1972, sem oposição de terceiros.
A análise dos autos revela que às fls. 12/14 foi juntado documento de escritura pública do imóvel objeto da pretensão, no qual o genitor da recorrente se afigura como legítimo proprietário do bem. Com o seu falecimento, ocorrido em 1991, a recorrente deveria buscar a regularização da propriedade pelos meios próprios, não sendo viável fazê lo por meio de ação de usucapião, conforme precedentes.
Embora a jurisprudência entenda ser possível a usucapião de bem pertencente a acervo hereditário por um herdeiro em face dos demais, entende se pela necessidade de citação do espólio, por meio do inventariante, ou, se não houver inventário, a dos herdeiros, sob pena de nulidade. Dos autos, não se verifica informações sobre a existência de outros herdeiros, bem como a respeito das suas respectivas citações, de modo que, ainda que se tratasse de ação dessa natureza, a recorrente não teria se desincumbido do ônus que lhe é atribuído.
Recurso conhecido e improvido.
Os embargos de declaração opostos contra a decisão do Tribunal de origem (fls. 169-175) não foram conhecido (fls. 182-197), nos termos da ementa a seguir:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. NÃO VERIFICADAS. TESE GENÉRICA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
foi interrompido, tendo transcorrido in albis em 28/10/2024. A interposição posterior de agravo internfls. 207-213), que também não foi conhecido por erro grosseiro (fls. 220-231), em nada altera a contagem do prazo, pois não possui o condão de reabrir prazo já precluso.
Considerando que o recurso especial foi protocolado somente em 19/02/2025 (fl. 238), é manifesta a sua intempestividade, o que impede o seu conhecimento. A decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem, portanto, está em conformidade com a jurisprudência desta Corte e não merece reparos.
Em face do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.