ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O agravo em recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial, fundamentando-se na incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ e da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentou argumentos suficientes para impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
4. A ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo.
5. A reiteração dos argumentos contidos na petição do agravo em recurso especial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental.
6. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido .
RELATÓRIO
Para fins de economia e celeridade processuais, adoto, em parte, o relatório de fls. 666-667 (e-STJ):
"Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HUGO DUARTE SERAFIM contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que inadmitiu o recurso especial.
Consta dos autos que o Tribunal de origem, em decisão unânime, negou provimento ao recurso em sentido estrito ali interposto pela Defesa (fls. 548/560). Eis a ementa do acórdão:
RECURSOS EM SENTIDO ESTRITO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. DELITO DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. INSURGÊNCIA DAS DEFESAS DE AMBOS OS RÉUS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA E PRESENÇA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DA PROBABILIDADE QUANTO À AUTORIA
[trecho intermediário suprimido]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. AGRAVO DESPROVIDO.
(..) III. Razões de decidir 5. A decisão monocrática manteve a inaplicabilidade da emendatio libelli, pois a denúncia narrou apenas furto simples, sem as qualificadoras de escalada e fraude, impossibilitando a reclassificação jurídica do delito.
6. Foram citados precedentes do STJ e do STF que reforçam a impossibilidade de aplicar emendatio libelli em segundo grau quando as circunstâncias qualificadoras não estão narradas na denúncia.
7. O agravo regimental é mera reiteração de argumentos já analisados na decisão agravada, sem qualquer fundamento novo apto a alterar a decisão do agravo em recurso especial.
IV. Dispositivo e tese 8. Agravo desprovido. (AgRg no AREsp 2824563 / CE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN 29/8/2025)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.