ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 3002642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E REGULAR AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. INSURGÊNCIA GENÉRICA À SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.
2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão recorrida merece reforma, diante da impugnação específica aos óbices das Súmulas 7 e 518 do STJ, bem como ao dissídio jurisprudencial regular comprovado.
3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo e provido o recurso especial.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. As questões em discussão consistem em saber se (i) a impugnação genérica ao óbice da Súmula 7/STJ autoriza, segundo inteligência da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo em recurso especial; (ii) a mera transcrição de ementas viabiliza - nos contornos uniformizadores do art. 255, § 1.º, do RISTJ - o conhecimento do recurso especial interposto ou corroborado na alínea "c" do permissivo constitucional.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte agravante impugne regularmente todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.
6. A jurisprudência do STJ exige argumentação individualizada e cotejo específico entre as razões recursais e os fundamentos do acórdão recorrido para se afastar a aplicação da Súmula 7/STJ, o que não foi demonstrado pelo insurgente em sua (desidratada) impugnação.
7. Na espécie, não houve , no inadmitido recurso especial, o necessário emprego (técnico e dialético) de fundamentação hábil a contextualizar os "dados concretos" explicitados n o acórdão estadual (relacionados à impertinência do apontado art. 386, IV e VII, do CPP), de modo a afastar a costumeira inteligência da Súmula 7/STJ.
8. Quanto à interposição do
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no AREsp n. 2.905.799/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025).
Diante deste cenário, a agravada tentativa de retomada de teses de mérito do infrutífero recurso especial (fls. 563-572) - sem prévia e regular superação aos fundamentos de inadmissibilidade assentados pelo Tribunal local - não satisfaz o ônus dialético exigido, cuja respectiva análise restou prejudicada, diante da confirmada incidência da Súmula n. 182/STJ (fls. 644-646).
Não há como se afastar, portanto, a conclusão inicial de não conhecimento do agravo em recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
Assim, ausentes no agravo regimental razões aptas a infirmar os fundamentos adotados por esta Relatoria, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.