ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 3002472
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
- RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO.
Resultado indicado
Recurso especial não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
12487
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECUSA DO PLANO DE SAÚDE EM FORNECER MEDICAMENTO. ABUSIVIDADE VERIFICADA. ALEGAÇÃO DE QUE O MEDICAMENTO É DE USO DOMICILIAR. INVIABILIDADE DE REEXAME DAS PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAV O CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Aplica-se a Súmula nº 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda.
2. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. (HAPVIDA) contra decisão que não admitiu seu apelo nobre manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da CF, em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, de relatoria do Des. MAURICIO VELHO, assim ementado:
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE MEDICAMENTOS. DANOS MORAIS. RECURSOS IMPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME.
As partes discutem acerca da obrigatoriedade de custeio do medicamento "Ferinject" pelo plano de saúde e da ocorrência de abalo moral pela negativa da operadora.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
A questão em discussão impõe se decidir sobre (i) a obrigatoriedade de custeio do medicamento "Ferinject" pelo plano de saúde e (ii) a ocorrência de danos morais pela recusa do fornecimento.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
O medicamento "Ferinject" é de uso endovenoso e de aplicação ambulatorial, não podendo ser autoadministrado, o que justifica a condenação da operadora ao seu fornecimento, ausentes, ademais, elementos técnicos que contrariem a indicação médica. Quanto aos danos morais, é de se ver que a recusa, embora abusiva, não agravou o estado de saúde da autora nem causou prejuízo significativo, devendo ser considerada mero aborrecimento, conforme entendimento do C. STJ e desta C. Câmara.
IV. DISPOSITIVO
Recursos improvidos.
No presente inconformismo, defendeu a inaplicabilidade dos óbices à admissão do apelo nobre.
Foi apresentada contraminuta.
É o
[trecho intermediário suprimido]
ambiente domiciliar" (R Esp n. 1.927.566/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/8/2021, D Je de 30/8/2021).
No caso, o "Ferinject" é uma medicação de uso endovenoso com recomendação de aplicação ambulatorial, ou seja, que não pode ser ministrado pela própria paciente.
Assim, rever as conclusões quanto a natureza do medicamento em testilha demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula 7 do STJ.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor da parte autora, limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
É o meu voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.