DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art — AREsp AREsp 3002440
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art.
- 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n.
- O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl.
- 105, III, "a", da CF, a parte recorrente citou o a rt.
Resultado indicado
Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tal artigo, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência ao referido dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10439, 10433
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, ante a aplicação da Súmula n. 284/STF (fls. 574-576).
O acórdão do TJMG traz a seguinte ementa (fl. 379):
EMENTA:
No recurso especial (fls. 410-418), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente citou o a rt. 54, § 4º, do CDC.
Alegou violação da Lei n. 9.656/1998, pois:
(a) "a lei garante a cobertura obrigatória para os atendimentos de urgência e emergência, sendo que no presente caso não restou comprovado junto à recorrente que o atendimento seria de urgência/emergência. Note-se ainda, que sendo caracterizado caso de urgência/emergência a lei limita seu atendimento às doze primeiras horas, conforme estabelece a Resolução 13 que regula os casos de urgência e emergência editada pelo CONSU" (fl. 416), e
(b) "não é cabível o custeio do tratamento pleiteado pela parte adversa, pois, como já dito, seu contrato não é regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde e não prevê cobertura para o tratamento que pleiteia, de forma que qualquer condenação de qualquer valor a título de reembolso não deve prosperar. Nesse Ínterim, em que pese todo o relato, razão alguma lhe assiste, pois, não há que se falar em reembolso de valores, pois seu contrato não é regulamentado pela Lei dos Planos de Saúde e não prevê cobertura para o procedimento cirúrgico que pleiteia" (fls. 416-417).
No agravo (fls. 582-588), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
Decido.
Na insurgência recursal, a recorrente citou de passagem o art. 54, § 4º, do CDC. Contudo, não demonstrou em que consistiria a ofensa a tal artigo, visto que não correlacionou suas teses à legislação invocada nem esclareceu como o acórdão recorrido teria afrontado ou negado vigência ao referido dispositivo.
Além disso, com relação às teses remanescentes, a parte deixou de indicar os dispositivos legais da Lei n. 9.656/1998 supostamente ofendidos, ou que tiveram sua aplicação negada pela Corte a quo.
Diante disso, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e torna inviável o conhecimento do recurso, ante a Súmula n. 284/STF, aplicada por analogia.
A Corte local não se manifestou sobre o art. 54, § 4º, do CDC sob o ponto de vista da parte recorrente. Dessa forma, sem terem sido objeto de debate na decisão recorrida e ante a falta de aclaratórios, a matéria contida em tal dispositivo carece de prequestionamento e sofre, por conseguinte, o empecilho das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
E ainda, não tendo a parte impugnado o conteúdo normativo do art. 35-C, I, da Lei n. 9.656/1998, que justificou o reconhecimento do abuso do plano de saúde no referente à recusa de custeio (cf. fl. 385), aplicável a Súmula n. 283/STF.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.