DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO CESAR FELICIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admi… — AREsp AREsp 3002421
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO CESAR FELICIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
- Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art.
- 833, X, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundo de renda fixa inferior a quarenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação: Indo diretamente aos pontos do Acórdão, especificamente ao primeiro, é importante ressaltar que a Jurisprudência desta Corte Superior não exige que a parte deve demonstrar que os valores penhorados são indispensáveis ao seu sustento. ..
- Ora, a prevalecer o entendimento do [trecho intermediário suprimido] ;(AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10461
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MARCO CESAR FELICIO DA SILVA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.
O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim resumido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - BLOQUEIO DE VALORES - CONTA BANCÁRIA - SISBAJUD - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - PENHORA TOTAL - POSSIBILIDADE - CONSIDERANDO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO, É POSSÍVEL FLEXIBILIZAR A IMPENHORABILIDADE DAS QUANTIAS INFERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADAS EM CONTAS BANCÁRIAS. - CONSIDERANDO QUE A PARTE AGRAVANTE NÃO LOGROU ÊXITO EM DEMONSTRAR QUE OS VALORES PENHORADOS SÃO INDISPENSÁVEIS AO SEU SUSTENTO E, ALÉM DISSO, EM RAZÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE AVERIGUAR A EXISTÊNCIA DE OUTROS VALORES SUPERIORES A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS, DEVE SER MANTIDA A DECISÃO QUE AFASTOU A TESE DA IMPENHORABILIDADE (fl. 586).
Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e divergência de interpretação do art. 833, X, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da impenhorabilidade de quantia aplicada em fundo de renda fixa inferior a quarenta salários mínimos, trazendo a seguinte argumentação:
Indo diretamente aos pontos do Acórdão, especificamente ao primeiro, é importante ressaltar que a Jurisprudência desta Corte Superior não exige que a parte deve demonstrar que os valores penhorados são indispensáveis ao seu sustento.
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Neste diapasão, o Recurso Especial (R Esp) 1.812.780/SC foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e confirmou a interpretação extensiva do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), aduzindo que os valores depositados em conta corrente, caderneta de poupança e aplicações financeiras inferiores a 40 salários mínimos são impenhoráveis, uma vez que esses valores são considerados uma reserva pessoal e única de emergência para a subsistência do devedor e sua família.
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Assim, o STJ já decidiu que independentemente de prova de que o executado necessita da quantia para o seu sustento, ou independentemente da natureza da verba, se poupança ou investimento, seja Renda Fixa ou qualquer outro fundo, deve ser considerada impenhorável qualquer quantia depositada até o valor de 40 salários mínimos, sendo desnecessária demonstração de que esta é uma quantia reservada para emergências ou para subsistência, uma vez que tal situação é implícita e presumida.
..
Ora, a prevalecer o entendimento do
[trecho intermediário suprimido]
;(AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).
Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.