DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAMILLA CAMARGO FERREIRA DE BRITO à decisão de fls — AREsp AREsp 3002406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAMILLA CAMARGO FERREIRA DE BRITO à decisão de fls.
- Após a interposição do Recurso Especial (e-STJ - fls.
- 193/207), sobreveio a determinação da Vice-Presidência do TJGO para que o recorrente recolhesse em dobro o valor correspondente ao preparo (e-STJ - fls.
- 283/284), e logo na sequência foi anexada guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (e-STJ | fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KAMILLA CAMARGO FERREIRA DE BRITO à decisão de fls. 464/465, que não conheceu do recurso.
Sustenta a parte embargante:
2. Após a interposição do Recurso Especial (e-STJ - fls. 193/207), sobreveio a determinação da Vice-Presidência do TJGO para que o recorrente recolhesse em dobro o valor correspondente ao preparo (e-STJ - fls. 283/284), e logo na sequência foi anexada guia de custas e o respectivo comprovante de pagamento (e-STJ | fls. 287 e 288), o que foi feito na forma simples, porque de fato já havia sido feito um pagamento no ato de interposição do recurso, ou seja, 21/11/2024, precisamente às 22h:45m, conforme verifica-se no e-STJ | fls. 209/210.
3. Porém, em razão de já ter ultrapassado as 20h:30m, automaticamente o sistema bancário da Caixa Econômica Federal1 fez o agendamento do pagamento para o dia seguinte, ocorrendo sua efetivação no dia 22/11/2024 - 04h:00m, de fato recebendo a denominação "Agendamento de Boleto" (e-STJ - fl. 209/210).
4. Os respectivos comprovantes abaixo colacionados e já inseridos no e-STJ 296/297, fazem prova cabal do alegado:
..
5. Razões pelas quais, instado a efetuar mais um preparo, o recorrente recolheu apenas mais uma guia de custas, ou seja, na forma simples, totalizando, efetivando e comprovando o preparo do Recurso Especial em dobro: e-STJ | fls. 209/210 e 287/288, em cumprimento à penalidade legal prevista no art. 1.007, § 4º, do CPC, e a determinação da Vice-Presidência do TJGO.
6. Entendimento diverso representaria o recolhimento tríplice do preparo, o que não encontra qualquer amparo legal, e, ainda, oneraria o jurisdicionado ilegalmente.
7. Corrobora as razões apresentadas nestes embargos de declaração, a diligência realizada pelo recorrente junto ao Sistema de Gestão do Recolhimento da União no Superior Tribunal de Justiça, que constatou o pagamento da GRU 29419910003982962 (campo "Nosso Número"), foi efetuado em 22/11/2024 - (e-STJ fl. 328):
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10. Ou seja, ainda que se considerasse que irregular o preparo no momento do protocolo do recurso, o que ocorreu por circunstâncias totalmente alheias à vontade do recorrente, o embargante cumpriu a determinação contida no comando judicial consubstanciada no preparo recursal dobrado.
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12. Contudo, a própria instância ordinária, na pessoa de seu 1º Vice-Presidente proferiu decisão que chamou o feito a ordem e tornou sem efeito a decisão que inadmitiu o recurso especial por deserção (e-STJ fl. 328), o que não foi objeto de apreciação na decisão embargada (fls. 468/470).
Requer o conhecimento e acolhimento dos
[trecho intermediário suprimido]
fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019.
Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso - obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.