DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO contra decisão que inadmiti… — AREsp AREsp 3002399
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
- 2523-2527, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
- 2563-2568 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
- Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2540663/SC, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 10926, 10616, 10621, 3372, 4264
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por LUIZ GUILHERME ANDRADE PILONETTO contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ que negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pelo agravante.
A parte agravante, às fls. 2523-2527, sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial interposto.
Contraminuta apresentada às fls. 2535-2537.
O Ministério Público Federal às fls. 2563-2568 manifestou-se pelo não provimento do agravo.
É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista os argumentos expendidos pela parte agravante para refutar os fundamentos da decisão de admissibilidade da origem, conheço do agravo e passo a examinar o recurso especial.
Nada obstante entendo ser impossível conhecer do recurso com fulcro nas Súmulas n. 7 e 83 deste Superior Tribunal de Justiça.
Acerca do suposto cerceamento de defesa na fase inquisitória em razão da ausência de defensor durante o interrogatório extrajudicial, assim ponderou a Corte de origem:
"Em preliminar ao mérito, a Defesa alega nulidade do processo, pela inobservância do direito constitucional ao silêncio do acusado no momento da sua prisão em flagrante, além da impossibilidade de acompanhamento por defensor. Sem razão, contudo. Ao reverso do que apregoa a Defesa, o acusado foi cientificado do seu direito a estar acompanhado por advogado no momento do seu interrogatório na fase indiciária, além da garantia constitucional ao silêncio. Em resposta, o acusado afirmou ter defensor constituído, mas que ele não estava presente na Delegacia de Polícia, optando por apresentar sua versão sobre os fatos, conforme se observa da mídia acostada ao mov. 1.13. Sobre a exigência da presença de advogado no momento do interrogatório da fase policial, entende a jurisprudência que: "o STJ reconhece a prescindibilidade da presença do advogado durante o interrogatório extrajudicial do investigado perante a autoridade policial" (AgRg no AREsp n. 2.215.783/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 31/5 /2023). Observa-se que a prisão em flagrante do recorrente foi convertida em preventiva (mov. 19)e, com o novo título, eventuais irregularidades ou ilegalidades sucedidas naquela etapa ficam superadas."
A preliminar, como se observa, foi afastada ao argumento de que em verdade fora franqueada ao agravante a possibilidade de constituir seu defensor ainda durante a fase extrajudicial, o que estaria demonstrado nos autos.
Neste contexto,
[trecho intermediário suprimido]
de consunção entre os crimes de homicídio e porte ilegal de arma de fogo.
5. Compete ao juiz natural da causa dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos, cabendo a este decidir acerca da incidência da qualificadora imputada, bem como sobre a aplicação do princípio da consunção no caso.
6. Para alterar as conclusões a que chegaram as instâncias ordinárias, como requer a parte recorrente, seria imprescindível o revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, providência incabível em sede de recurso especial, ante o óbice contido na Súmula 7/STJ.
7. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 2540663/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/04/2024, DJE em 23/04/2024)
Logo, impossível aceder com o recorrente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 253, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.