ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 3002252
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n.
- A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais.
Resultado indicado
Agravo em recurso especial desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7780
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade fundada nos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF e 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de indenização por danos materiais. O valor da causa foi fixado em R$ 37.664,64.
3. A sentença julgou procedente o pedido, condenando ao pagamento de R$ 37.664,64.
4. A Corte estadual conheceu parcialmente da apelação, não conheceu do ponto por inovação recursal e, na extensão conhecida, negou provimento, mantendo a condenação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento de parte da apelação afrontou os arts. 3º, 7º e 996 do CPC e os princípios do contraditório, da ampla defesa e do duplo grau de jurisdição, não se tratando de inovação recursal; e (ii) saber se houve negativa de vigência aos arts. 373, I, do CPC e 403 do CC por ausência de prova do fato constitutivo do direito e do nexo causal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. As alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração; incidem os óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.
7. A conclusão do Tribunal de origem decorreu de provas e elementos fáticos, que atestaram o cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC pela autora; a revisão esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF diante da ausência de prequestionamento das alegadas violações dos arts. 3º, 7º e 996 do CPC e 403 do CC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao cumprimento do ônus do art. 373, I, do CPC."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, 7º, 996, 373, 85 § 11; CC, art. 403
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 356; STJ, Súmula n. 7
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANSUY S.A. INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS
[trecho intermediário suprimido]
cumpriu seu ônus probatório ao apresentar provas que atestam a existência de vícios nos produtos adquiridos. Por outro lado, a apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a inexistência de defeitos de fabricação, limitando-se a alegar que os danos foram causados por uso inadequado.
O Tribunal a quo analisou a controvérsia fundamentando-se em provas e circunstâncias fáticas do caso concreto. Rever tal entendimento demandaria o reexame de provas, o que é incabível em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.
III - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.