DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A — AREsp AREsp 3002248
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial.
- A negativa fundou-se em três pontos: ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts.
- 489 e 1.022 do CPC); inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e compensação (com preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença); e incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório (fls.
- Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a controvérsia é jurídica e prescinde do reexame de provas, pois trataria de coisa julgada, validade do título executivo e compensação prevista no título (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9607, 9148
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A. - BANRISUL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que não admitiu recurso especial. A negativa fundou-se em três pontos: ausência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC); inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução e compensação (com preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença); e incidência da Súmula 7/STJ por exigir reexame fático-probatório (fls. 84-87).
Nas razões do agravo, o agravante sustenta que a controvérsia é jurídica e prescinde do reexame de provas, pois trataria de coisa julgada, validade do título executivo e compensação prevista no título (fls. 93-94).
Aduz violação dos arts. 1.022, II, 502, 505, 507, 508 e 783 do CPC, alegando omissão quanto à liquidez do título, ofensa à coisa julgada e inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade (fls. 94-95).
Impugnação ao agravo às fls. 97-110.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno deste STJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, verifico que o agravante não os rebateu de forma específica nas razões do agravo.
Com efeito, quanto à negativa de prestação jurisdicional, o agravante aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, afirmando omissão do acórdão quanto à ausência de liquidez do título e à necessidade de observância da compensação prevista no título judicial; sustenta que tais pontos eram essenciais e não foram enfrentados, o que configuraria negativa de prestação jurisdicional. O fundamento, contudo, não foi enfrentado de modo concreto, pois não se apontou trecho específico do acórdão ou dos embargos declaratórios que evidenciasse omissão essencial apta a infirmar fundamentos autônomos suficientes do julgado.
Em relação ao descabimento da exceção de pré-executividade e à preclusão da impugnação ao cumprimento de sentença, o agravante defende que as matérias tratadas coisa julgada, liquidez/certidão e exigibilidade do título, correta aplicação da compensação são eminentemente jurídicas e podem ser examinadas com base no próprio título, sem dilação probatória; com isso, procura afastar a inadequação da via eleita e sustenta que o exame independe de produção de prova. Observa-se que tal fundamento não foi
[trecho intermediário suprimido]
dilação probatória (fls. 51-53). Assim, não há falar em omissão da Corte local.
Por fim, conforme precedentes desta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória. Portanto, a alteração das premissas fixadas no acórdão recorrido visando a o acolhimento da exceção de pré-executividade demandaria o reexame das provas, procedimento vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos § § 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.