DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇ… — AREsp AREsp 3002211
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n.
- 0524171-71.2008.8.26.0587, cuja ementa é a seguir transcrita (fls.
- 64-70): Apelação Execução fiscal Débito de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005 e 2007, Município de São Sebastião Sentença extinguindo o feito executivo reconhecendo a prescrição intercorrente.
- Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do que aquele adotado pelo Juízo a quo.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5952, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MUNICÍPIO DE SÃO SEBASTIÃO, da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que inadmitiu o recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado nos autos da apelação n. 0524171-71.2008.8.26.0587, cuja ementa é a seguir transcrita (fls. 64-70):
Apelação Execução fiscal Débito de IPTU dos exercícios de 2003 a 2005 e 2007, Município de São Sebastião Sentença extinguindo o feito executivo reconhecendo a prescrição intercorrente. Insurgência da Municipalidade. Não cabimento, ainda que por fundamento diverso do que aquele adotado pelo Juízo a quo. Nulidade da CDA oferecida com a petição inicial verificada. Inexistência de fundamentação legal e especifica do débito principal. Não preenchimento dos requisitos legais (artigos 202 e 203 do CTN, c. c. artigo 2º, 8 5ºe 86º da LEF) Precedentes. Emenda ou a substituição da CDA que são admitidas diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, a alteração da fundamentação legal Súmula nº 392, do C. STJ. Manutenção da sentença de extinção da execução fiscal por fundamento diverso (Art. 485, IV, do CPC). Recurso não provido.
Houve a oposição de embargos de declaração (fls. 73-78), os quais foram rejeitados (fls. 80-88).
Nas razões do recurso especial (fls. 91-100), interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, § 5º, incisos I a VI, e 3º, da Lei n. 6.830/1980, afirmando que a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e que eventuais falhas formais da CDA não acarretariam nulidade sem prejuízo, porque o título teria alcançado sua finalidade.
Aduz também violação do art. 277 do Código de Processo Civil, pois a interpretação dos dispositivos mencionados acima não pode ser literal a ponto de afastar a exação tributária.
Contrarrazões à fl. 102.
A Corte de origem inadmitiu o recurso especial (fl. 106), razão pela qual foi interposto o presente agravo (fls. 109-115).
É o relatório.
Decido.
O agravo não comporta conhecimento.
O tribunal de origem inadmitiu o Apelo nobre (fl. 106), por considerar que: i) os argumentos expendidos não são suficientes para infirmar as conclusões do v. acórdão combatido, que contém fundamentação adequada para lhe dar respaldo; ii) não ficou evidenciado o suposto maltrato às normas legais enunciadas; iii) rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula n. 7 do STJ.
Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente e específica, a
[trecho intermediário suprimido]
posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC.
5. Embargos de divergência não providos.
(EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. MINUTA QUE NÃO INFIRMA DE MODO SUFICIENTE E ESPECÍFICO UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA (SÚMULA N. 7 DO STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.