DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELTON APARECIDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o s… — AREsp AREsp 3002181
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por HELTON APARECIDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado: DIREITO PENAL.
- Recurso de apelação interposto por Helton Aparecido dos Santos da sentença que o condenou pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carapicuíba/SP, por homicídio qualificado, a 15 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado.
- A questão em discussão consiste em determinar se a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos.
- O Tribunal do Júri é o Juiz natural para crimes dolosos contra a vida, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da CF/1988.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 10890, 10621, 10865
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por HELTON APARECIDO DOS SANTOS contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial manejado em oposição a acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO. CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto por Helton Aparecido dos Santos da sentença que o condenou pelo Tribunal do Júri da Comarca de Carapicuíba/SP, por homicídio qualificado, a 15 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a decisão dos Jurados foi manifestamente contrária à prova dos autos. III. Razões de decidir 3. O Tribunal do Júri é o Juiz natural para crimes dolosos contra a vida, conforme artigo 5º, inciso XXXVIII, alínea "c" da CF/1988. 4. A decisão dos Jurados não foi arbitrária, pois está fundamentada nas provas dos autos, incluindo laudos periciais e depoimentos que confirmam a autoria e qualificadoras do crime. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. 6. Tese de julgamento: "1. A decisão dos Jurados não é contrária à prova dos autos quando encontra respaldo em elementos evidenciados pela prova. 2. A soberania do Júri deve ser respeitada quando há suporte probatório para a decisão."
A parte agravante sustenta a insubsistência dos óbices apontados na decisão de inadmissibilidade, requerendo o conhecimento do recurso especial e seu provimento (e-STJ fls. 573-581).
Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 586-588).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso (e-STJ fls. 604-607).
É o relatório.
Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: ausência de prequestionamento e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o(s) referido(s) fundamento(s).
Com efeito, "para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência na espécie, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa" (AgRg no AREsp n. 1.793.805/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).
Outrossim, "a ausência de prequestionamento de determinadas matérias e a não oposição de embargos de declaração impedem o conhecimento das teses suscitadas, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF" (AgRg no AREsp n. 2.613.354/SP, de
[trecho intermediário suprimido]
com fundamento na Súmula n. 182/STJ, porquanto não impugnada especificamente a incidência dos óbices apontados pela Corte a quo como fundamento para a inadmissão do recurso especial (e-STJ fls. 1774/1775). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 1777/1794), por sua vez, o agravante deixou de infirmar os fundamentos atinentes aos referidos entraves.
2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AREsp n. 1.792.018/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 4/2/2021)
Ante o exposto, com base no art. 932, inciso III, do CPC, e no art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.